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quinta-feira, 16 de dezembro de 1999

Xenotransplantes

Professora Sílvia M L Mota
ATENÇÃO: o texto foi escrito em 1997

Xenotransplante é a denominação dada aos procedimentos que utilizam órgãos ou tecidos de outras espécies animais para substituir os de um ser humano. Cita-se por exemplo o transplante do coração de um porco ou macaco para o homem.

A escassez de órgãos humanos, gera a morte de 60% dos pacientes que aguardam um transplante na lista de espera. Sendo possível utilizar órgãos de outras espécies, muitas vidas poderiam ser salvas. Para os cientistas que trabalham com células-tronco humanas, transplantá-las para um modelo animal é passo fundamental antes de iniciarem ensaios clínicos. Por outro lado, inúmeros problemas colocam-se, de caráter clínico, ético e legal.

Problemas clínicos surgiram: o fato dos doentes que receberam xenotransplantes terem morrido num curto espaço de tempo; a dificuldade encontrada com a rejeição, que a medicina promete desvendar; a transmissão e surgimento de novas de doenças; o ciclo de vida mais curto dos animais. Tudo isto impede a viabilidade da técnica.

Eticamente o procedimento é polêmico. Pergunta-se até que ponto é legítimo ao homem utilizar animais em benefício próprio. De um lado defende-se a não utilização de animais levando em consideração que qualquer animal, racional ou não, tem o direito de viver livre de dor e/ou sofrimento e de seguir seu próprio interesse. Do outro lado, encontram-se os defensores da utilização dos animais, tendo em vista que se os seres humanos matam os animais para comê-los e utilizam outros produtos dos mesmos em benefício próprio, as novas intervenções não acarretariam implicações éticas.

Em realidade, a literatura médica desvenda que experimentos deste tipo já são feitos há bastante tempo com animais de laboratório. Em 1906, Jaboulay tentou realizar dois xenotransplantes renais, de um porco e de uma cabra, para pacientes com insuficiência renal crônica. Em 1909, Unger tentou transplantar rim de macaco em um homem (LIMA; MAGALHÃES; NAKAMAE, 1997, p. 6). A partir de 1960 houve transplantes de órgãos de primatas (chimpanzés, babuínos, símios) em seres humanos, mas todos falharam (SILVEIRA, 1993, p. 3). O objetivo das pesquisas é a obtenção de órgãos de animais que possam ser transplantados em seres humanos.

Em 26 de outubro de 1984, foi grande a repercussão do caso Baby Fae. O cardiologista americano Leonard Bailey implantou o coração de um macaco babuíno no tórax de uma menina recém-nascida, no Loma Linda University Medical Center, nos Estados Unidos. Os cientistas sabiam que o coração transplantado não poderia ajudá-la mais que alguns poucos dias. A pequena paciente viveu apenas vinte e um dias, morrendo em 15 de novembro, quando seus kidneys falharam e seu coração parou de bater. Apesar de não ter sido o primeiro xenotransplante realizado em seres humanos desencadeou a discussão de inúmeras questões éticas. A utilização de um bebê em um experimento não terapêutico foi a primeira delas. Vários autores discutiram a validade de sacrificar um babuíno sem que o resultado, já previsto, justificasse o ato. Com relação ao consentimento informado, dado pelos pais do bebê, chegou a haver uma investigação por um comitê do National Institutes of Health (NIH) sobre a validade do mesmo. Outro ponto muito discutido foi o da ampla divulgação na imprensa leiga e a possível quebra de privacidade que ocorreu (BAILEY, L. L., NEHLSEN, C., SANDRA L., CONCEPCION, W., JOLLEY, W. B., 1985, p. 3321-3329).

No dia 18 de julho de 1995, um comitê técnico da Administração de Remédios e Alimentos dos Estados Unidos (FDA) deu parecer favorável, na véspera, à realização do transplante da medula óssea de um babuíno para um paciente com AIDS. A autorização foi pedida pela Universidade de Pittsburgh, pioneira em xenotransplantes. Os médicos de Pittsburgh esperam que o transplante ajude a aumentar as defesas naturais de Jeff Getty, que se ofereceu como voluntário para a operação, extremamente arriscada. O babuíno foi escolhido porque a espécie, aparentemente, é imune ao vírus HIV. A medula óssea produz células de defesa, principais alvos do vírus HIV, causador da AIDS. Além da rejeição ao órgão transplantado, Getty teria que enfrentar ainda o perigo de contrair uma doença de macaco. O objetivo é que a nova medula produza mais células para lutar contra o vírus. Até a data em que foram escritas estas linhas o paciente permanece vivo (HOMEM..., 1996, p. 42).

A engenharia genética, não obstante suas conquistas, seus avanços e seu apuro na tecnologia de vanguarda, insere no mundo jurídico questões que apelam por regulamentação, com a finalidade de impor limites ao consentimento do indivíduo que anseia pela cura e à atividade médica movida pela inquietação que sugere a experimentação humana.

REFERÊNCIAS

BAILEY, L. L., NEHLSEN, C., SANDRA L., CONCEPCION, W., JOLLEY, W. B. Baboon-to-human cardiac xenotransplantation in a neonate. JAMA, v. 254, n. 23, p. 3321-3329, 1985.

HOMEM com medula de balbuíno recebe alta. O Globo, Rio de Janeiro, 5 jan. 1996. O Mundo/Ciência e Vida, p. 25.

HOMEM com a medula de um macaco intriga pesquisadores. O Globo, Rio de Janeiro, 18 dez. 1996. O Mundo/Ciência e Vida, p. 42.

KUSHNER, T. K., BELLIOTTI, R. Baby Fae: a beastly business. Journal of Medical Ethics, v. 11, n. 4, p. 178-183, 1985.

LIMA, Elenice Dias Ribeiro de Paula; MAGALHÃES, Myrian Biaso Bacha; NAKAMAE, Djair Daniel. Aspectos ético-legais da retirada e transplante de tecidos, órgãos e partes do corpo humano. Revista Latino-Americana de Enfermagem, Ribeirão Preto, v. 5, n. 4, p. 5-12, out. 1997.

SILVEIRA, Ismar Chaves da. Porco transgênico. JBM, Rio de Janeiro, v. 65, n. 5/6, p. 3, nov./dez. 1993.

quarta-feira, 9 de junho de 1999

Patenteando a Vida - Palestra

1999 WORKSHOP: O século da vida artificial. Faculdade de Educação e Letras (FAEL) em parceria com a Faculdade de Ciências Biológicas e da Saúde (FACBS) e a Pró-Reitoria de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão. Universidade Iguaçu. Tema: Patenteando a vida. Palestrante: Profa Dr.ª Sílvia Mota. 9 de junho de 1999. 13h às 18h.
 
Patenteando a Vida
- Palestra de Sílvia Mota em 1999 -
 
Exmº Sr. Diretor da Faculdade de Ciências Jurídicas, Sociais e Aplicadas da Universidade Iguaçu - Prof. Lubanco
Exa. Sra. Pró-Reitora Profª Solange de Oliveira
Exa. Sra. Coordenadora do Curso Jurídico - Profª Maria Tereza
Senhores Chefes de Departamento
Prezados Colegas
Queridos alunos

O novo conhecimento surgido da Engenharia Genética torna possível o acesso ao material genético dos seres vivos e sua manipulação em laboratório, permitindo a utilização de organismos vivos manipulados na produção industrial de produtos alimentícios, químicos e farmacêuticos. Como não poderia ser diferente, esta realidade cria enormes expectativas comerciais.

Quando, ao início desta década, o avanço na área da genética se efetivava colocando ao mundo as descobertas do Projeto Genoma Humano e outros similares, recomendava-se sobre a importância econômica da utilização do material genético humano com fins diagnósticos e terapêuticos.

Aos leigos, a expressão patrimônio genético tornou-se corriqueira; para os juristas é de forte ressonância, pois caracteriza um conjunto complexo, coerente, e transmissível. A tendência humanitária é a de considerar estes inventos como patrimônio comum da Humanidade e, portanto, livre de toda a possibilidade de apropriação privada.

Partindo do título desta palestra, cabe explicar, ainda que perfunctoriamente, o que seja patente. Uma patente é uma forma de propriedade intelectual que outorga direitos exclusivos de exploração comercial de uma invenção a seu titular por um prazo de até 20 anos. Os requisitos básicos para patentear são: a demanda da patente deve referir a algo novo sobre o que não houver informação de domínio público; deve implicar um passo inventivo não óbvio; deve ter uma aplicação industrial ou ser de utilidade.

Com fulcro nestes requisitos, teoricamente, a descoberta genética não deveria constituir uma invenção patenteável pois já existe na natureza, o que a descaracteriza como invenção. Sem dúvida, a pressão de grandes interesse comerciais vem pouco a pouco esvaziando o conteúdo desse princípio básico, influindo nos tribunais, para que se permita a concessão de patentes sobre a matéria viva.

Por outro lado, também os genes humanos estão sendo privatizados. É como se a apropriação das pessoas - escravidão - transladasse para os seus genes. À medida que o Projeto Genoma Humano avança na localização e determinação das funções de um número crescente de segmentos de material genético, aumenta a corrida para obter a propriedade comercial deste material e suas aplicações.

J. Craig Venter (1994, p. 131) salienta ser importante limitar a discussão sobre o genoma humano, pois é errôneo afirmar que se pretende patentear a vida. Afirma o cientista: “[...] eu certamente não considero aos genes matéria viva. São entidades químicas [...].” Revela que muito brevemente será possível: “[...] produzir genes sinteticamente no laboratório [...] podemos por todos os genes humanos em uma proveta; isso não cria a vida.” Por tal razão, continua a explicar: “[...] muitas das discussões sobre patentes, se consideram, sob as leis que abarcam a composição da matéria, porque realmente isso é o que são.”

Embora moralidade e comércio não sejam necessariamente conflitantes, a questão do patenteamento de sequências de genes revelou tensões, quando em meados de 1991 um departamento dos National Institutes of Health (NIH) tentou patentear todo e qualquer fragmento do DNA descoberto por seus pesquisadores, mesmo que os cientistas ainda não tivessem conhecimento da sua função. A situação agravou-se quando veio a público que os NIH decidiram dar esse passo sem consultar James Watson, diretor de seu próprio Centro Nacional Para a Pesquisa do Genoma Humano. O cientista opôs-se inflexivelmente à ideia, ao perceber que impossibilitaria o livre fluxo de informações científicas, tornando mais difícil a colaboração internacional e impedindo o progresso, pois ao invés de publicar abertamente seus dados nos periódicos científicos, todos os investigadores passariam a escondê-los até conseguir protegê-los com patentes e ninguém mais saberia o que os outros estariam fazendo.

Em 1992, uma companhia privada americana chamou Honh Sulston de Cambridge e Waterston de St. Louis, para os Estados Unidos, porque a área mais avançada do sequenciamento desenvolvia-se por tais pesquisadores. Os estudos desenrolaram-se através de financiamento público, mas a companhia privada desejava instalar-se em Seattle, no intento de atrair os cientistas com todo o conhecimento tecnológico construído ao longo dos anos, o que a credenciaria como empresa prestadora de serviços de seqüenciamento de genes. Quando o projeto genoma americano se voltasse para o sequenciamento em larga escala, descobriria que a empresa tinha na prática o monopólio da tecnologia e, sendo ela privada, o governo teria de lhe pagar para fazer o trabalho, mesmo que tivesse sido o financiador do processo. Novamente James Watson foi enérgico, conseguindo desta vez sucesso, pois Sulston e Waterston não deixaram seus postos.

Em decorrência desses dois acidentes, os NIH deram início a uma investigação ética em torno de um pretenso conflito de interesses entre a posição de James Watson como diretor do Centro Nacional para a Pesquisa do Genoma Humano e sua participação acionária em companhias privadas de biotecnologia. Entre a comunidade científica sabia-se ser esta investigação um mero pretexto para afastar Watson, pois se muitos cientistas pioneiros da revolução genética se haviam tornado multimilionários investindo em novas empresas de biotecnologia, não havia indícios de que Watson tivesse seguido esse exemplo.

Em 1993, a revista Science denunciava que a empresa norte-americana Incyte Pharmaceuticals Inc. desejava patentear até o final daquele ano, pelo menos 100 mil seqüências de cDNA. À época, o Instituto para a Pesquisa do Genoma Humano, de Craig Venter, então descobridor das 2.900 citadas seqüências, foi o articulador da primeira tentativa de patenteamento. Denunciou ainda o periódico que pelo menos 30 dos principais pesquisadores do Projeto Genoma Humano estavam assessorando ou abrindo empresas particulares para explorar as possíveis aplicações práticas do projeto em medicina, biologia molecular e engenharia genética. A empresa Incyt manifestou sua pretensão de patentear 40.000 sinapses e material genético do cérebro humano. Entre 1981 e 1995 concederam-se, em todo o mundo 1.175 patentes sobre sequências genéticas humanas, ainda que na maioria dos casos se desconhecesse sua função.

As religiões, como não poderia ser diferente, também não ficam à margem dessa calorosa discussão. Em 1995, preparou-se um documento assinado por cem bispos católicos e representantes de grupos muçulmanos, hindus e budistas do Estados Unidos para ser entregue ao Governo americano, pedindo a proibição dos direitos sobre patentes de engenharia genética. As companhias biotecnológicas defenderam-se afirmando que as patentes são, para a indústria, uma questão de vida ou morte, dando-lhes direitos exclusivos de comercialização, por dezessete anos e que se não houvesse a possibilidade de patentear genes humanos, milhares de pacientes perderiam acesso às novas drogas que salvam vidas (ANDREWS, 1995, p. 41).

Abre-se um parênteses para relembrar que as questões relativas às invenções sem patentes por diversas vezes ficam na história. Fleming, inventor da penicilina, não quis patentear seu invento por achar que o mundo deveria usufruí-lo sem precisar pagar royalties. A droga deveria ser franqueada ou ter preços baratos para o público. Como resposta à sua decisão, nenhuma empresa ousou arcar com os riscos de uma fabricação não patenteada e somente depois de dez anos, e mesmo assim com a intervenção do governo inglês, foi possível fabricá-la num laboratório particular, levando a penicilina a ficar conhecida (VARELA, 1998, p. 25).

O divulgado caso de John Moore ilustra brilhantemente a questão social e moral básica que acende o debate em torno de a quem pertencerá o genoma humano. O paciente, Sr. Moore, teve células de seu pâncreas retiradas cirurgicamente. Após o procedimento, o médico, vinculado a Universidade da Califórnia, utilizou-as para desenvolver uma linhagem celular com finalidade comercial, sem o consentimento do paciente e patenteou uma linha de células desenvolvidas a partir desse material. Moore pediu aos tribunais a revogação da patente argumentando que se concedia a outros a propriedade de sua essência genética. O titular da patente sustentou que as células patenteadas eram diferentes das originais do seu corpo e Moore perdeu o caso. A decisão do Tribunal supõe que se podem patentear os genes de uma pessoa não somente no caso de que se haja negado a dar seu consentimento mas, inclusive, havendo adotado ações legais para impedi-lo.

A Suprema Corte de Justiça da Califórnia, questionada pelo Sr. Moore, deu ganho de causa à Universidade da Califórnia. Os juízes afirmaram que um paciente não tem direito de propriedade sobre as suas células, que foram retiradas em uma cirurgia, por considerá-las material biológico descartado. Recomendaram, porém, que o médico deveria informar seus interesses pessoais de pesquisa e econômicos, previamente, ao paciente que forneceu o material.

Os tribunais reagem a outorgar patentes aos pacientes sobre seus órgãos, por temor a inibir a investigação médica. Os donos das patentes se escudam no argumento de que a propriedade das patentes não equivale à propriedade dos materiais orgânicos derivados do corpo humano, mas que simplesmente possuem direitos ao seu desenvolvimento comercial. Na realidade, sem dúvida, estas duas formas de propriedade estão intrinsicamente ligadas.

O Projeto Diversidade do Genoma Humano das Nações Unidas, impulsionado por Luca Cavalli-Sforza da Universidade de Stanford, nos Estados Unidos, consiste em uma recoleção genética de populações que representam relíquias históricas em perigo de extinção, para armazená-las em bancos genéticos e posteriormente decifrá-las e patenteá-las. Uma seqüência de uma mulher guaymi do Panamá, que se acredita contém o gene contra a obesidade, foi patenteada nos Estados Unidos com Ron Brown, ministro de comércio americano, como titular. Os NIH solicitaram patentes mundiais sobre o DNA e linhas celulares indígenas do Panamá, Papúa e das Ilhas Salomão. Mostras de sangue, cabelos e células epiteliais da boca foram tomadas dos indígenas de 722 tribos, sem que lhes fosse informado sobre o objetivo e sem seu consentimento. O ponto chave é o debate ético sobre o consentimento informado de difícil solução porque se os indígenas não entendem o projeto não podem dar o consentimento, e se não o entenderam, mui provavelmente recusariam fazê-lo. Geneticistas do Instituto de Genética de Bogotá reconheceram que tomaram mostras de indígenas asarios em Serra Nevada colombiana simulando programas de ajuda sanitária com a ajuda pessoal da multinacional farmacêutica Hoffman-La Roche. A solução proposta de subscrever contratos para que os povos indígenas obtenham parte dos benefícios da exploração comercial do seu material genético resulta muita problemática pela impossibilidade para estas populações de vigiar e fazer cumprir os acordos. Uma vez imortalizados os genes destes povos, não parecem tão necessário os esforços para garantir sua supervivência.

Na realidade, toda a parafernália biotecnológica serve para demonstrar que a mais profunda essência do ser humano não passa de um recurso como outro qualquer, passível de exploração comercial. A esperança alimentada por James Watson, de que o genoma humano pertenceria à população do mundo e não aos seus governos, parece ter sido condenada à frustração.

A menos que os legisladores estabeleçam limites inequívocos à patenteabilidade de formas de vida, as solicitações de patentes sobre material, produtos e processos genéticos no âmbito nacional e europeu crescerão e criarão precedentes jurídicos ad hoc.

A inclusão na norma legal de uma proibição explícita de patentes sobre tecidos humanos, animais e vegetais como a solicitada na Declaração Universal do Genoma Humano (1997) por uma proibição das patentes sobre as formas de vida, resolveria alguns mas não todos os problemas. A proibição de patentes não impedirá a mercantilização dos recursos genéticos mundiais nem recompensará a quem as tem preservado nem às autênticas inovações conseguidas.

Muito obrigada.

domingo, 16 de junho de 1996

Biodireito (verbete)

Professora Sílvia M L Mota
O ineditismo deste texto foi comentado em:
http://biodireito.wordpress.com/2008/09/15/biodireito-verbete

"Segue abaixo parte do texto da professora Sílvia Mota sobre o conceito de Biodireito, note que o texto foi formulado no ano de 1996, época em que surgia este novo ramo do estudo do ordenamento jurídico e poucos pesquisadores escreviam sobre o assunto.
Trata-se de um artigo de vanguarda e extremamente elucidativo, sem restar duvida de que o trabalho e as obras da professora Sílvia Mota são de grande valia para aqueles que estudam o Biodireito."

***ATENÇÃO***
Texto formulado em 1996 por solicitação do Professor Doutor Vicente de Paulo Barreto

Conceito: termo que designa a instituição do mais recente ramo do direito que estuda as normas reguladoras da conduta humana frente às novidades apresentadas pela medicina e exploradas pela biotecnologia, numa visão que engloba o resultado presente e futuro, na preservação da dignidade humana.

Etimologia: bios - vida; direito - do latim directus, indica aquilo que é moralmente justo; é a lei natural ou positiva, escrita ou não escrita.

Tradução: al. Biorecht; ingl. bioright, biolaw; fr. biodroit; ital. biodiritto; esp. bioderecho.

Referências: CASADO, María (Dir.). Materiales de bioética y derecho. Barcelona: Cedecs Editorial S.L., 1996. 470 p.; CHAVES, Antonio. Direito à vida e ao próprio corpo. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. 389 p.; FERRAZ, Sérgio. Manipulações biológicas e princípios constitucionais: uma introdução. Porto Alegre: Fabris, 1991. 214 p.; MARTINS, Antônio Carvalho. Bioética e diagnóstico pré-natal: aspectos jurídicos. Coimbra: Coimbra, 1996. 74 p.; MATEO, Ramón Martín. Bioética y derecho. Barcelona: Ariel, 1987. 189 p.; NEIRINCK, Claire. (dir.). De la bioéthique au bio-droit. Paris: Libraire Générale de droit et jurisprudence, 1995. 171 p.; RIALS Stéphane (Dir.). Droits: revue française de théorie juridique, Paris, n. 13. Biologie, personne et droit. 1991. 186 p.; RODOTÀ, Stefano. Tecnologie e diritti. Bologna: Il Mulino, 1995. 406 p.; ROMEO CASABONA, Carlos María. El derecho y la bioética ante los límites de la vida humana. Madrid: Centro de Estudios Ramón Areces, 1994. 514 p.; SANTOS, António Marques et al. Direito da saúde e bioética. Lisboa: Faculdade de Direito Lisboa, 1996. 322 p.; TORRE, Giuseppe Dalla. Bioetica e diritto. Torino: G. Giappichelli, 1993. 182 p.

1 O biodireito nasce da necessidade de proteger o indivíduo como ser biológico, desde a sua concepção, ou por que não dizer, desde o seu patrimônio genético à sua morte e mais além, até o seu cadáver. Surge em resposta ao apelo que a bioética envia ao Direito, ao insistir que deve existir uma proteção ao ser humano, não apenas como ser individual, mas também, como representante da espécie humana.

2 A biotecnologia tem, cada vez mais, o poder de modificar a natureza humana, produzindo mutações que há muito ultrapassaram os limites da ficção। A ciência não se coloca contra o homem nem à sua frente, mas ao lado do homem, absorvendo-o progressivamente. Por volta de 1960, as questões relativas à vida humana passaram a ser resolvidas por Comissões de Ética que, numa criação quase explosiva, passaram a atuar no âmbito dos hospitais, reunindo-se de tempos em tempos, médicos, biólogos e, eventualmente, pessoas alheias aos meios da medicina e da biologia, com o intuito de dedicar-se a definir uma posição ética sobre questões relativas ao desenvolvimento das ciências da vida e da medicina: transplante de órgãos, procriação com assistência médica e experiência com seres humanos, entre outras.

As primeiras Comissões surgiram nos idos de 1960, nos Estados Unidos, Grã-Bretanha, Suécia, Austrália, Áustria e Alemanha, mas as normas de proteção à vida humana vêm sendo criadas a partir dos Colóquios internacionais que consagram os direitos humanos, e se colocam entre os grandes textos que fundaram a bioética, como as Declarações de Nuremberg (1947), de Helsinque (1964), de Tóquio (1975) e de Manila (1980).

Nos últimos quinze anos inúmeros países criaram comitês nacionais ou locais। A nível nacional a primeira Comissão de Ética surgiu na França, através do decreto de 23 de fevereiro de 1983, sob o nome de Comissão Consultiva Nacional de Ética para as ciências da vida e da saúde. Foram criados também, na Dinamarca, através da Lei de 22 de maio de 1987, um Conselho de Ética para a saúde e a pesquisa médico biológica no homem; e na Austrália, em 1989, uma Comissão Nacional de Ética. Também pode-se referenciar: Chinese Academy of Socyal Sciences, Institute of Philosophy, Programs in Bioethics, na China; Instituto Borja de Bioética, na Espanha; Addid Ababa University, Faculty of Medicine Research and Publicatio Committee, na Etiópia; Consejo de Salubridad General, Comisión Nacional de Bioética, no México; Health Research Council of New Zealand, na Nova Zelândia; Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, em Portugal; Mercado Común del Sur, Ethics Committee Sub-Comisión de Ciencia y Tecnologia, no Uruguai e finalmente, no Brasil, a Associação Brasileira dos Docentes de Ética Médica, com sede em São Paulo.

Deve-se, contudo, salientar, que as primeiras regras de proteção à vida humana, em decorrência das transformações advindas da nova medicina, são provenientes da própria comunidade científica que, em julho de 1974, propôs uma moratória às experiências, a fim de investigar os riscos das manipulações genéticas. O homem da ciência acabava de adquirir o poder de modificar o patrimônio genético dos seres vivos e tomava ciência desse domínio, esforçando-se por medir o alcance de sua aplicação, fortificando as conseqüências felizes e limitando as conseqüências perigosas (BERNARD, 1990). Em fevereiro de 1975, um grupo de aproximadamente 200 dos mais eminentes biólogos moleculares do globo terrestre foram convocados para uma reunião no balneário de Asilomar, na costa do Pacífico, para discutir essas questões. À época, concluíram-se por duas soluções: estabelecer o fim da moratória e publicar as condições de limitação à utilização das técnicas do ADN recombinante, aprovando-se certas normas mínimas de segurança (MULLER, 1995). Desta forma, por volta de 1976, surgiram as guide-lines, publicadas pelo National Institute of Health e, aos poucos, em quase todas as instituições similares, impondo regras de autolimitação para os biólogos. Estabeleciam que a regra da declaração das experiências seria sempre obrigatória, vedando-se conduzir qualquer experiência que apelasse para as recombinações in vitro, sem a referir a comissões de ética dependentes das autoridades ministeriais competentes e mesmo das instituições locais. Da mesma forma, as regras de confinamento mínimo, de natureza biológica, seriam controladas. Não seria permitido clonar qualquer tipo de gene, principalmente se este fosse suspeito de dirigir uma função que pudesse revelar-se essencial à propagação de um vírus ou que apresentasse uma atividade tóxica qualquer. A natureza dos vetores de transformação e, mais ainda, a da bactéria receptora, deveriam ser geneticamente definidas; não se poderiam transformar senão células susceptíveis de mutações tais que a sua propagação ecológica fosse tornada impossível. O confinamento seria também de natureza física conforme o grau dos fatores de risco atribuído a esta ou aquela experiência. Esta, para atender aos reclamos da seguridade, deveria ser conduzida em recintos isolados, apresentando características de confinamento proporcionais ao risco suposto (GROS, 1991).

3 Se a bioética surgiu com o intuito de sanar as preocupações éticas dos próprios cientistas, impulsionada pelas considerações éticas suscitadas pela nova medicina, estendendo seu alcance à própria biologia e à relação de reciprocidade dos seres vivos, numa visão que abarca o futuro, a necessidade de um biodireito surge no mundo atual num contexto onde as pesquisas biológicas e as aplicações da engenharia genética exigem o estabelecimento de novos direitos। Atualmente, há uma preocupação com a sobrevivência do Homem e com o equilíbrio natural do planeta Terra e, se a bioética é o resultado da pergunta que o Homem faz a si mesmo sobre as suas origens e sobre o seu futuro, num discurso que transcende o âmbito da ciência, ao biodireito cabe ouvi-la em suas delimitações que indicarão o exercício da liberdade do Homem diante de suas próprias atitudes e aceitações.

Por mais excêntrico que possa parecer à justiça centrada no conceito ortodoxo de igualdade, uma observação insistente faz descobrir, nos dias atuais, uma sociedade em que a igualdade se faz calcada nas desigualdades e nessas desigualdades a fonte da cultura e do desenvolvimento de valores universais.

A responsabilidade frente às recentes transformações impostas pela ciência é medida pelo desenrolar cultural de cada povo. Não se pode exigir de todos uma visão uniforme, pois os valores morais diferem. O que, entretanto, permanece único, é o valor essencial da vida, solicitando a proteção da consciência humana. A celeridade das experiências científicas tornam-se cada vez mais incontroláveis, dando origem a um repensar da ética, que extravasa os antigos espaços, unindo-se definitivamente ao Direito, numa atribuição de deveres decorrentes não somente dos fatos sob sua guarda, como também alcançando aqueles que fogem ao controle dos seus domínios. Desta forma, o anseio contido no apelo ao biodireito é, antes de mais nada, uma devoção à Justiça, que se põe a favor do homem e da sociedade em si mesma, pois neste marco pelo qual passa a Humanidade, onde a solidariedade, paz social e bem-comum se harmonizam, exige-se um pensamento crítico e preocupado com uma redistribuição justa da responsabilidade que se deve ter em relação à vida humana.

4 A dimensão social da bioética é proveniente de uma natureza transdiciplinar e pluralista, já que está aberta à participação do público e às políticas nacionais em prol de uma harmonização internacional (HOTTOIS, PARIZEAU, 1993). Isso dificulta a concretização de um biodireito, que por ser norma deve indicar situações predeterminadas, difíceis de serem reguladas, pois envolvem a natureza e a essência humanas. Diante da dificuldade de estabelecer uma só moral, vê-se como necessária uma regulamentação que obedeça ao critério de uma ética de mínimos, com o estabelecimento de cláusulas gerais a serem aplicadas ao caso concreto, opondo-se à cristalização do direito positivo, que para ser válido necessita de constante rejuvenescimento. A elaboração de uma ordem jurídica que tutele as relações sociais emergentes, deverá levar em conta os princípios que norteiam a bioética (ENGELHART, 1996), pois serão esses os fundamentos para a explicação que o Estado deverá dar ao estabelecer as regras dos mínimos a serem seguidas.

5 O biodireito vem a ser o conjunto de regras de respeito ao corpo humano, com relação à doação e recepção de embriões, à utilização de produtos do corpo humano, ao acesso igualitário à terapia genética, à procriação e ao diagnóstico pré-natal, ao uso dos dados confidenciais com fins de investigação na área de saúde, ao direito personalíssimo do indivíduo de conhecer suas origens, entre outras. Precisamente, porque o biodireito é um ramo da doutrina, da legislação e da jurisprudência, ainda in fieri, o juiz ocupa um lugar de destaque.

6 Exige, portanto, o biodireito, na execução das novas leis, que se desvencilhem os magistrados dos tradicionais ditames que se prendem, unicamente, ao poder imperativo da racionalidade e da experiência, acrescentando-se a esses domínios, as condições sociais, econômicas, éticas e morais que envolvem as relações fáticas. Contudo, reconhece-se que, uma nova atitude enraizada na evolução do pensamento humano, com fins à dignidade da vida, somente poderá evoluir num Estado onde exista uma Constituição democrática que possa legitimar a Ética e o Direito, ao indicar a escrita de leis espaldadas na concordância da maioria.

7 No Direito Brasileiro, a vida encontra proteção no art. 4º do Código Civil, que preceitua: "a personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro." Também o art. 5º da Constituição Federal de 1988 garante a inviolabilidade do direito à vida, mas - além do direito à vida - despontam atualmente novos direitos, alguns deles, já abordados, pela Jurisprudência, tais o direito de escolher o próprio momento da morte (referido como o direito moral de morrer); o direito de preferir a morte a receber transfusão de sangue, por motivo de convicção religiosa (caso das Testemunhas de Jeová); o direito de escolher, num laboratório, as características físicas de seu filho; o direito de não ter o filho naquele momento ou situação; o direito de não nascer com defeito genético; o direito a mudar de sexo; o direito de ter filhos geneticamente iguais. Entre diversas situações, despontam inseguridade e intimidação, por não existirem normas jurídicas que disciplinem esses direitos. Daí a necessidade premente da formulação de um biodireito.

LEIS DE RESPEITO AO CORPO HUMANO

Âmbito internacional:

PRESIDENT’S COMMISSION FOR THE STUDY OF ETHICAL PROBLEMS IN MEDICINE AND BIOMEDICAL AND BEHAVIORAL RESEARCH. Splicing life: a report on the social and ethical issues of genetic engineering with human beings. Washington: US Govemment Priting Office, 1982.

WORLD MEDICAL ASSOCIATION. Veneza. Itália, 1983. (Declaração de Veneza sobre Doença Terminal).

EUROPEAN MEDICAL RESEARCH COUNCILS. Gene therapy in man: recommendations of European Medical Research Councils. Lancet, 1988; 1:1271-2.

FOUNDATION BANCO BILBOA VIZCAYA. Human Genome Project:ethics. In: Second Worksshop on International Co-operation for the Human Genome Project. Madrid: Foundation BBV, 1992.

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.358. Aprova normas éticas regulamentadoras...

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REFERÊNCIAS

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O ineditismo deste texto foi comentado em:
http://biodireito.wordpress.com/2008/09/15/biodireito-verbete