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sábado, 24 de junho de 2000

Princípios da Bioética

Texto contido em:
MOTA, Sílvia M. L. Da bioética ao biodireito: a tutela da vida no âmbito do direito civil. 1999. 308 f. Dissertação (Mestrado em Direito Civil)–Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 1999. Não publicada. [Aprovada com distinção].


Introdução

O principialismo[1] nasceu fundamentalmente da constatação de ser o mundo atual um mundo secularizado, politeísta, no qual não se pode mais ter como referência fundamentos seguros, definitivos e a-históricos.[2] Esse é um dos argumentos centrais pelo qual a análise dos princípios tem, neste trabalho, o referencial da bioética principialista. Pergunta-se, entretanto: podem os princípios funcionar como regras?

1 Princípios: noções conceituais

Existem princípios morais básicos e irredutíveis através dos quais se expressam obrigações prima facie.[3] Desvinculam-se da obrigatoriedade e não guardam caráter de absolutos, admitindo, portanto, exceções de acordo com as circunstâncias específicas.

Os princípios, segundo H. Tristam Engelhardt, podem funcionar como regras: “[...] talvez como regras gerais que guiam o investigador a fazer um enfoque particular da solução de um problema. Se não fundamentais, são pelo menos úteis, servindo para indicar as fontes de áreas concretas de direitos e obrigações morais.”[4] Podem igualmente cumprir uma função de justificação. Neste sentido são princípios, começos ou origens de determinadas áreas da vida moral.

As respostas à problemática suscitada pelos avanços biomédicos fundamentam-se em princípios que são uma ampliação dos antigos princípios de ética médica. Frequentemente abordados pelos autores anglo-saxônicos[5], são referidos como princípios de justiça, de não-maleficência, de beneficência e de autonomia[6] e visam estabelecer a diferença existente entre respeitar a liberdade e garantir os interesses mais legítimos das pessoas.

A criação nos Estados Unidos da Comissão Nacional (National Commission for the Protectio of Human Subjects of Biomedical and Behavioral Research) respondeu, por algum tempo, à urgência de se dar uma resposta ética às novas questões, estabelecendo alguns princípios ou critérios objetivos que intentavam respeitar as consciências individuais. O Relatório Belmont que reconheceu as conclusões desse primeiro estudo aludia aos quatro princípios que se tornaram clássicos no desenvolvimento posterior da bioética.

2 Princípio de Justiça

É necessário, para definir o princípio da justiça, recorrer à velha definição do jurista romano Ulpiano: ius suum unicuique tribuens, que significa dar a cada um o seu direito. Normalmente interpretado pelos diversos autores através das exigências da justiça distributiva[7], suscita inúmeras ponderações em torno da dificuldade de distribuir justamente os recursos disponíveis, que são limitados ou escassos.

De alguma forma está o princípio de justiça insinuado no Juramento de Hipócrates ao rechaçar a sedução de livres e escravos e se encontra claramente presente na Declaração de Genebra, que afirma: “Não permitirei considerações de religião, nacionalidade, raça, partido político ou categoria social para mediar entre meu dever e meu paciente.”

O Relatório Belmont, em 1978, profere ser o princípio de justiça uma questão de imparcialidade na distribuição dos riscos e dos benefícios. Mas aí surge a pergunta: quem é igual e quem não é igual, já que os homens têm diferenças de todo tipo? Quais considerações justificam afastar-se da distribuição igualitária?

Mais uma vez, a essas inquirições, é amplamente aceita a resposta do Relatório Belmont ao indicar: a cada pessoa uma parte igual; a cada pessoa de acordo com a sua necessidade; a cada pessoa de acordo com o seu esforço individual; a cada pessoa de acordo com a sua contribuição à sociedade; a cada pessoa de acordo com o seu. A ideia é compensar as desvantagens eventuais rumo à igualdade.

3 Princípios de Não-Maleficência e Beneficência

Esses princípios estão na base do Juramento de Hipócrates e têm sido centrais na ética médica clássica.

O Juramento contém, em parte, o chamado princípio da não-maleficência, que equivale a um princípio ético enunciado em latim e cuja origem não é clara: o de primum non nocere, cujo significado indica antes de tudo, não causar dano. Beauchamp y Childress consideram-no um princípio independente visto que o dever de não causar dano é mais obrigatório e imperativo que o de beneficência, que vem a ser a exigência de promover o bem do enfermo, formulado como o dever de não infligir dano a outros. O princípio de não maleficência propõe a obrigação de não infligir dano intencional[8] e abarca também o dever de não só infligir danos atuais, mas também o de prevenir riscos de danos futuros. Assumir graves riscos implica a existência de objetivos importantes que os justifiquem. Ao se falar de bioética, presume-se que os males não sejam aqueles morais, mas, embora não exclusivamente, dizem respeito sobretudo aos males corporais, como as dores, doenças, morte, entre outros. É possível violar o dever de não-maleficência sem agir com malícia e sem querer provocar o dano. Nesse caso, engloba-se também a omissão.

No âmbito do princípio de não-maleficência serão tratados o princípio do duplo efeito, da totalidade, do mal menor e dos meios ordinários e extraordinários. O primeiro, o duplo efeito, é aquele segundo o qual, em determinadas e bem estremadas circunstâncias, é legítimo que uma ação tenha duas consequências: uma positiva e outra negativa. O efeito danoso é indireto e não propositado, sendo necessário que o agente pretenda, intencionalmente, apenas o efeito bom e não o mau. Este é tolerado, mas não procurado.[9] O efeito mau não pode ser meio para alcançar o bom, porque o fim não justifica os meios.[10] O princípio de totalidade surge do confronto entre a parte e o todo; da maior plenitude de significado que o todo possui com relação à parte. Numa situação de conflito é necessário preferir o todo.[11] O princípio do mal menor será aplicável nos casos em que todos os efeitos de uma ação inevitável serão negativos. Quando é forçoso agir, deve-se escolher o mal menor. O princípio dos meios ordinários e extraordinários era, tradicionalmente, usado pela moral católica. Hoje, prefere-se falar de meios opcionais e obrigatórios ou de meios proporcionais e desproporcionais. Demarca se um ato, do qual resulta a morte, é entendido como matar e especialmente como um matar culpável. Serve para estabelecer se a recusa dos meios chega a ser um delito.[12]

O princípio da beneficência, em seu sentido etimológico de fazer o bem, está incluído no Juramento de Hipócrates, tanto nas obrigações do médico, como em sua afirmação de que “[...] estabelecerei o regime dos enfermos de maneira que lhes seja mais proveitosa e sobretudo, na exigência de que em qualquer casa que entre, não levarei outro objetivo que o bem dos enfermos.” A Declaração de Genebra, de 1948, sintetiza de forma lapidar este princípio tradicional da praxis médica ao propor que “[...] a saúde de meu paciente será minha primeira preocupação.” O Relatório Belmont não distinguiu claramente entre beneficência e não-maleficência e se embasava em duas normas: a de não causar dano e a de extremar os possíveis benefícios e minimizar os possíveis riscos.

Beauchamp y Childress afirmam que o princípio de beneficência estabelece a obrigação de que um indivíduo X traga bem a Y, se forem satisfeitas as seguintes condições: Y está ameaçado de uma perda significativa para vida ou saúde ou de algum outro interesse maior; a ação de X é necessária (única ou em conjunto com outra) para impedir estas perdas e danos; a ação de X (única ou em conjunto com outra) provavelmente evitará o referido dano ou perda; a ação de X não implicaria riscos, custos ou responsabilidades para X; o benefício que poderá receber Y compensará amplamente os danos, custos ou responsabilidades que possa sofrer X.[13] Em decorrência, muito além dos riscos considerados mínimos para X, tratar-se-á de uma ação virtuosa, que supera o campo da obrigação. Assim, para que o princípio de beneficência seja obrigatório deve haver um cálculo de custos e benefícios, que não é extremamente complexo ou difícil de ser ponderado. A maior crítica ao princípio de beneficência é o perigo do paternalismo.

4 Princípio de autonomia

O princípio de autonomia não aparece de forma alguma no Juramento de Hipócrates, dando mostras de que o pensamento hipocrático ditava as exigências éticas que o médico era chamado a cumprir, ficando insensível aos direitos do paciente, que devem ser observados e respeitados pelo profissional da saúde. Da mesma forma, nada se lê na Declaração de Genebra que remeta a tal princípio.

Reconhecida através dos tempos, mas colocada em evidência no século XX, é a liberdade um dos valores máximos do ser humano. O princípio de autonomia significa o reconhecimento dessa liberdade de ação, desde que o indivíduo, movido pelas suas próprias razões, não produza danos a outrem. Prevê uma atitude autorresponsável, que se mostra atrelada ao contexto cultural, pois os seres humanos são motivados pela visão que possuem do mundo.

O grande conflito para o reconhecimento do princípio em destaque, surge no momento crítico em que o indivíduo enfrenta os seus próprios interesses[14], os direitos de um terceiro[15] ou quando na situação concreta deve-se negar-lhe essa autonomia.[16]

O Relatório Belmont denomina o princípio de autonomia como respeito pelas pessoas e afirma que incorpora, ao menos, duas convicções éticas: “[...] primeira, que os indivíduos deveriam ser tratados como entes autônomos, e segunda, que as pessoas cuja autonomia está diminuída devem ser objeto de proteção.” O ser humano é um ente autônomo capaz de deliberar sobre seus objetivos pessoais e atuar sob a direção desta deliberação. Respeitar a autonomia é “[...] dar valor às opções e eleições das pessoas assim consideradas e abster-se de obstruir suas ações, a menos que estas produzam um claro prejuízo a outros.” Mostrar falta de respeito por um agente autônomo “[...] é repudiar os critérios destas pessoas, negar a um indivíduo a liberdade de atuar segundo tais critérios ou furtar informação necessária para que possa emitir um juízo, quando não há razões convincentes para isso.” Dessa forma, a autonomia em seu sentido concreto vem a ser a “[...] capacidade de atuar com conhecimento de causa e sem coação externa.” Não se refere aqui ao conceito de Kant do homem como autolegislador[17], mas no sentido de que o que aconteça com o paciente deverá passar sempre pelo trâmite do consentimento informado.[18]

Para H. Tristam Engelhardt, o princípio de autonomia considera a autoridade para as ações que implicam a outros, derivada do mútuo consentimento que envolve os implicados. Em consequência, sem esse consentimento não há autoridade para fazer algo sem levar em conta o outro. As ações praticadas contra tal autoridade são culpáveis, pois violam a decisão do outro e, portanto, são puníveis. Com esse raciocínio, formula a máxima: “[...] não faça a outros o que eles não fariam a si mesmos e faça por eles o que te comprometeste em fazer.”[19]

Conclusão

Investigar os princípios aqui assinalados significa uma forma prática e útil de examinar as questões de bioética, mas não se pode perder de vista os seus limites. Determinadas concepções não poderão ser impostas, coativamente, ao paciente, mesmo que pressuponham a ideia de igualdade. Abrigar a todos sob o manto da igualdade é a essência do princípio de justiça que, aliado à beneficência e autonomia, configura um mínimo ético estabelecido com a intenção de abordar os conflitos que surgem das novas descobertas no campo biomédico. Esses princípios são acolhidos pelos pensadores europeus, embora não seja possível tantas vezes atingir um ponto em comum com seus respectivos conteúdos.

A versão da bioética que prevalece na atualidade, sugere uma simplificada esperança: a de que os problemas plantados pela nova biotecnologia se reduzam a meros algoritmos morais que se resolverão com a aplicação de princípios elementares. Discorrer sobre autonomia, beneficência, não-maleficência e justiça converteu-se em tópico, mas esses princípios, per si, não oferecem as chaves para a detecção do que seja mais importante ou primordial, nem possibilitam determinar quando e como devem ser aplicados aos casos concretos. A interminável variedade da conflitualidade humana sempre deflagra desafios inéditos. Por tal motivo, para além de ensinar bioética, é necessário facilitar o raciocínio bioético e para que isso seja alcançado faz-se imperativo considerar o contexto cultural e valorativo no qual se pratica o referido raciocínio.
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Notas


[1] O principlism normalmente é traduzido por principalismo, mas José Luiz Telles de Almeida propõe a tradução como principialismo para evitar a derivação de principal e marcar a derivação de princípios. ALMEIDA, 1999, p. 55.


[2] SCHRAMM, 1997, p. 227-240.


[3] A teoria dos princípios prima facie foi exposta por David Ross em sua obra The right and the Good. O autor defendeu a existência de uma série de princípios morais básicos e irredutíveis que expressariam obrigações prima facie, isto é, não teriam caráter obrigatório ou absoluto admitindo, assim, exceções de acordo com as circunstâncias específicas. O dever prima facie é uma obrigação a ser cumprida, salvo se entrar em conflito, numa situação particular, com um outro dever de igual ou maior porte. Um dever prima facie é obrigatório, salvo quando for sobrepujado por outras obrigações morais simultâneas. ROSS, 1930, p. 19-36.


[4] ENGELHARDT JR., 1996, p. 103.


[5] Sobretudo a partir da publicação, em 1978, do The Belmont Report, editado pela Comissão Nacional para Proteção de Pessoas Humanas na pesquisa biomédica e comportamental.


[6] A mais importante obra sobre o tema, Enciclopedia of bioethics, não faz menção expressa a esses princípios. Contudo, ampla exposição, será encontrada em: BEAUCHAMP, 1994, p. 120-394; ENGELHART JR., 1996, p. 102-134.


[7] Beauchamp e Childress entendem-no como sendo a expressão da justiça distributiva. O termo justiça distributiva “[...] refere-se à distribuição justa, equitativa e apropriada na sociedade determinada para justificar normas que estruturam os termos da cooperação social. Seu âmbito inclui as políticas que distribuem benefícios e responsabilidades diversas tais como a propriedade, os recursos, os impostos, os privilégios, e as oportunidades. As várias instituições públicas e privadas são envolvidas, incluindo o governo e o sistema de saúde. O termo justiça distributiva é usado às vezes amplamente para se referir à distribuição de todos os direitos e responsabilidades na sociedade.” (BEAUCHAMP, 1994, p. 327). Frankena, em 1963, se perguntava: “Quais são os critérios ou princípios de justiça? Estamos falando de justiça distributiva, justiça na distribuição do bem e do mal [...] A justiça distributiva é uma questão de tratamento comparativo de indivíduos. Teríamos o padrão de injustiça, se ele existe, num caso em que havendo dois indivíduos semelhantes, em condições semelhantes, o tratamento dado a um fosse pior ou melhor do que o dado ao outro [...] O problema por solucionar é saber quais as regras de distribuição ou de tratamento comparativo em que devemos apoiar nosso agir. Numerosos critérios foram propostos, tais como: a) a justiça considera, nas pessoas, as virtudes ou méritos; b) a justiça trata os seres humanos como iguais, no sentido de distribuir igualmente entre eles, o bem e o mal, exceto, talvez, nos casos de punição; c) trata as pessoas de acordo com suas necessidades, suas capacidades ou tomando em consideração tanto umas quanto outras.” (FRANKENA, 1981, p. 61-62). A obra de Rawls é, sem dúvida, um trabalho sobre ética de enorme relevância nos últimos tempos. O autor concebe a justiça como equidade e reinterpreta a tradicional divisão da justiça em comutativa e distributiva, baseando-se nos princípios da liberdade e o princípio da diferença. O primeiro refere-se à justiça comutativa e foi assim edificado: “[...] cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema de liberdades básicas iguais que seja compatível com um sistema semelhante de liberdades para as outras.” De acordo com esse princípio, cada pessoa deve ter a mais ampla liberdade, que deve ser igual a dos outros e a mais extensa possível, na medida em que seja compatível com uma liberdade similar de outros indivíduos. O segundo, relaciona-se à justiça distributiva e se expressa da seguinte forma: “[...] as desigualdades sociais e econômicas devem ser ordenadas de tal modo que sejam ao mesmo tempo (a) consideradas como vantajosas para todos dentro dos limites do razoável, e (b) vinculadas a posições e cargos acessíveis a todos.” As desigualdades econômicas e sociais serão de tal modo combinadas que correspondam à expectativa de que deverão trazer vantagens para todos e que sejam ligadas a posições e órgãos ao alcance de todos. O primeiro princípio garante as liberdades básicas expressando a primazia pela liberdade, o que indica que só poderá ser estremada a serviço da própria liberdade. O segundo princípio se aplica à distribuição de renda e riqueza ou oportunidades, constituindo-se na prioridade da justiça diante da eficiência do bem-estar. Busca, Rawls, associar justiça com liberdade e justiça com desigualdade. São princípios independentes e não se pode defender um às custas do outro. Inadmite-se troca de liberdades básicas por ganhos econômicos e, igualmente, jamais poderá ser sacrificada a liberdade, a não ser para criar mais liberdade. Rawls advoga uma igualdade democrática que compreende a equitativa igualdade de oportunidade e a existência de desigualdade. Daí o sentido de justiça como equidade. A igualdade de condições no acesso às oportunidades deverá ser concedida a todos, sabendo-se, entretanto, que o resultado será sempre desigual. A desigualdade será aceitável como justa apenas quando trouxer vantagens para todos, a começar dos mais desfavorecidos pela sorte. RAWLS, 1997. Ver também: PESSINI, 1996, p. 44-46.


[8] BEAUCHAMP, 1994, p. 189.


[9] À luz desse princípio será lícita a ablação do útero canceroso de uma grávida de um feto ainda não viável, pois o que se pretende é a vida da mãe, tolerando-se a morte do feto que resulta, inevitavelmente da ablação do útero. Ao contrário, o princípio do duplo efeito não se aplicaria a uma craniotomia, também para salvar a grávida, pois sendo a destruição do crânio o meio para obter a salvação da mãe, esse meio é desejado e não apenas tolerado.


[10] Com base neste princípio, admite-se a administração de altas doses de medicamentos com o objetivo de minorar o sofrimento de um paciente, mas que poderão ter como efeito indesejado a sua morte.


[11] No campo da medicina, é o exemplo da amputação de um membro ou de um órgão, quando é necessário intervir na integridade física do corpo humano, lesando uma parte para o bem de todo o corpo da pessoa.


[12] Princípio aplicável, caracteristicamente, à eutanásia (morte piedosa).


[13] BEAUCHAMP, 1994, p. 266.


[14] Por exemplo, o Testemunha de Jeová que repele uma transfusão de sangue vital.


[15] É o caso da eutanásia ou o suicídio.


[16] Surge aqui a obrigação social de proteger os indivíduos para que possam expressar seu consentimento, antes que outros tomem atitudes contra eles e de proteger os débeis e os que não podem consentir por eles mesmos. Por exemplo, os menores, os deficientes mentais, ou quando um enfermo encontra-se em estado completo de inconsciência.


[17] O pensamento de Kant direciona-se à capacidade do sujeito para governar-se por uma norma que ele mesmo aceita sem coação externa, uma norma que deve ser universalizada pela razão humana. KANT, 1989, p. 34, n. 351.


[18] As atividades de vacinação em muitos países onde a ocorrência das doenças preveníveis por imunização é bastante baixa requerem a utilização do consentimento esclarecido, além da existência de dispositivos legais prevendo a compensação por acidentes associados ao uso de agentes imunizantes. O enfoque dado para o mesmo problema em países como o Brasil, onde a morbimortalidade resultante de tais doenças é ainda bastante elevada, leva em conta todas as formas possíveis de reduzir os obstáculos à vacinação. É claro, o dano quase nunca é deliberado, mas o risco de provocá-lo não é nulo, cabendo ao pesquisador ou autoridade sanitária antecipá-lo, utilizando os conhecimentos disponíveis, bem como colocando indivíduos e grupos a par dos riscos envolvidos. Pode-se também ressaltar que o dano não se resume à esfera da dor e às lesões físicas, mas pode alcançar o universo psicológico do indivíduo.


[19] ENGELHARDT JR., 1996, p. 123.


Referências

ALMEIDA, José Luiz Telles de. Respeito à autonomia do paciente e consentimento livre e esclarecido: uma abordagem principialista da relação médico-paciente. 1999. 129 f. Tese (Doutorado em Ciências da Saúde)-Escola Nacional de Saúde Pública, Fundação Oswaldo Cruz. Rio de Janeiro, 1999.

BEAUCHAMP, Tom L., CHILDRESS, James F. Principles of biomedical ethics. 4. ed. New York: Oxford University, 1994. 546 p.

ENGELHART JR., H. Tristam. The foundations of bioethics. 2. ed. New York: Oxford University, 1996. 446 p.

FRANKENA W. K. Ética. Rio de Janeiro: Zahar, 1981. 143 p.

KANT, Immanuel. À paz perpétua. Tradução por Marco A. Zingano. Porto Alegre: L&PM, 1989. 85 p. Tradução de: Zum Ewigen Frieden. (Série Filosofia Política).

PESSINI, Léo, BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. Problemas atuais de bioética. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: Loyola, 1996. 551 p.

RAWLS, John. Uma teoria da justiça. Tradução de Almiro Pisetta, Lenita M. R. Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 1997. 708 p.

ROSS, W. David. The right and the good. Oxford: Clarendon Press, 1930. 176 p.

SCHRAMM, Fermin Roland. Da bioética privada à bioética pública. In: FLEURY, S. (Org.) Saúde e democracia: a luta do CEBES. São Paulo: Lemos, 1997, p. 227-240.

Bioética: origens do novo saber

Texto contido em:
MOTA, Sílvia. Da bioética ao biodireito: a tutela da vida no âmbito do direito civil. 1999. 308 f. Dissertação (Mestrado em Direito Civil)–Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 1999. Não publicada. [Aprovada com distinção]. Atualizado em 2016.


Tal como acontece com as grandes descobertas, diversas disciplinas, diversas metodologias, diversas circunstâncias disputam a glória de ter dado nascimento à bioética e não obstante a origem recente do vocábulo, escolhe-se por dizer que tem a bioética suas raízes plantadas num lugar remoto, tão vetusto quanto a Medicina, próximo a Hipócrates e ao seu Juramento, cujo fraseado plasmou a mentalidade médica em todo o Ocidente.

Os antecedentes

O Juramento Hipocrático, marco histórico da medicina, foi estabelecido na Grécia, no início da era cristã, pela Escola de Cós e, ainda hoje, representa o compromisso formal do médico para com a sociedade.

Outras culturas possuem documentos com importantes pontos de contato com o conteúdo do juramento hipocrático. Pode-se citar o chamado Juramento de Iniciação, Caraka Sambita, do século I a.C., procedente da Índia; o Juramento de Asaph, dentro do mundo judeu, provavelmente do século III-IV d.C., e o Conselho de um Médico, do século X d.C., procedente da medicina árabe. Dentro da cultura chinesa, Os Cinco Mandamentos e as Dez Exigências, de Chen Shih-Kung, médico chinês do começo do século XVII, que constitui a melhor síntese de ética médica dessa cultura.[1]

Esses documentos possuem quatro pontos coincidentes: em primeiro lugar, o primum non nocere - antes de tudo, não causar dano; a afirmação da santidade da vida; a necessidade de que o médico alivie o sofrimento e, finalmente, a santidade da relação entre o médico e o enfermo, que se reflete, sobretudo, no fato de que o médico não pode revelar os segredos conhecidos em sua relação com o enfermo nem se aproveitar sexualmente dele.

A obra Medical Ethics (Ética Médica) de Thomas Percival, no início do século XIX, tornou-o conhecido como o pai da ética médica. Este trabalho nasce como resposta a uma situação em que as tensões entre os médicos, especialmente por motivos de competência profissional eram muito intensas. Ainda nesse período, as primeiras associações ou colégios médicos em diversos países sobrelevam os interesses pelos aspectos éticos da medicina. Da mesma forma, surgem os primeiros códigos deontológicos, que sintetizam desde os valores inspirados pela ética hipocrática até às obrigações que devem ser observadas pelos médicos.

Os abusos na experimentação em seres humanos, o surgimento das novas tecnologias impondo questões inéditas e as percepções da insuficiência dos referenciais éticos tradicionais foram considerados e analisados em colóquios internacionais consagrados aos direitos humanos, às ameaças, aos danos submetidos ou às possíveis proteções.

Cita-se o exemplo da época nazista como um ponto crítico na história, que levou 23 médicos alemães a sentarem-se no banco dos réus do Tribunal de Nuremberg (1947), sendo que 16 foram declarados culpados e sete condenados à morte. Por resultado desse julgamento veio à luz o Código de Nuremberg[2], declaração com dez pontos específicos sobre o que seria lícito em procedimento de pesquisa médica, que inclui o consentimento voluntário e informado, a capacidade das pessoas para o referido consentimento, os benefícios decorrentes para a sociedade e o desenvolvimento da pesquisa de forma a evitar o sofrimento das pessoas envolvidas. O Tribunal de Nuremberg permanece na consciência coletiva, como um marco das ocorrências vergonhosas e inaceitáveis para a história da humanidade, ocorridas na Segunda Grande Guerra Mundial, referência indispensável para a compreensão da ética biomédica contemporânea.

A partir de então, nasceram diversas declarações, como consequências importantes das crises que assolaram o mundo, motivadas pelo desígnio comum de proteção da pessoa em risco e que incidiram essencialmente sobre as condições éticas da experimentação humana.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada em 1948 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, é testemunho de uma nova mentalidade e conduz ao estabelecimento de necessária consciência individual e coletiva no que diz respeito ao valor do ser humano e às condições indispensáveis para o seu desenvolvimento.

Também, em 1948, a Declaração de Genebra, anunciada na 1ª Assembleia da Associação Médica Mundial, significa a atualização da ética hipocrática após as brutalidades detectadas na II Grande Guerra Mundial.

Em 1949, na Segunda Assembleia Mundial, adotou-se um Código Internacional de Ética Médica, inspirado na Declaração de Genebra e nos códigos deontológicos de inúmeros países.

A Declaração de Helsinque, primeiramente apresentada em 1964, pela Associação Médica Mundial, sofreu várias revisões, tendo sido a última em 1984. Refere-se também à elaboração de Diretrizes Éticas Internacionais para a Pesquisa envolvendo Seres Humanos pelo CIOMS e com a colaboração da OMS, em 1993. A Declaração encontra-se na sétima versão.[3]

Declarações outras surgiram, cada vez mais específicas, sobre a prestação dos cuidados na saúde. Entre essas, destaca-se a Declaração dos Direitos dos Deficientes Mentais, de 1971 e a Declaração dos Direitos dos Limitados Físicos, de 1975 – ambas aprovadas pela Organização das Nações Unidas (ONU). Relevante destacar a Declaração sobre a Eutanásia, documento religioso elaborado pela Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, nos idos de 1980, a Declaração sobre os Direitos do Doente ou “Declaração de Lisboa”, elaborada pela Associação Médica Mundial em 1981, que se fez acompanhar da Declaração de Veneza, relativa aos pacientes terminais e adotada pela 35ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial, em outubro de 1983 e a Declaração de Madrid, sobre a Eutanásia, adotada a partir de 1987.

A discussão bioética

Entre os biólogos que deram início à reflexão no terreno da bioética erguem-se os nomes de Willard Cayling e Daniel Gallahan, criadores do Hastings Center (Institute Of Society, Ethics and the Life Sciences), e André Hellegers, que fundou o Kennedy Institute (The Joseph and Rose Kennedy Institute for Study of Human Reproduction and Bioethics) na Universidade de Georgetown e propalou o termo bioethics com a intenção de aplicá-lo à ética da medicina e ciências biológicas.

No Hastings Center, em 1969, pretendia-se averiguar o que a sociedade deveria fazer em relação às profissões em particular, frente à transformação ditada pelos notáveis progressos das ciências biomédicas. O Kennedy Institute, criado em 1971, em Washington, objetivou no seu Centro de Bioética, o estudo dos problemas relacionados aos recém-nascidos com graves anomalias genéticas, experimentação humana, transplantes de órgãos, manipulação genética, controle de conduta, aborto, direito à vida, à morte, moribundos e outros. Em 1982, sob o apoio da Federação Internacional das Universidades Católicas, criou-se no Kennedy Institute um grupo internacional de estudos de investigação interdisciplinar das ciências biomédicas, da psicologia e da teologia, com o objetivo de enfrentar o desafio originado do rápido desenvolvimento dos conhecimentos da biologia e medicina e seu impacto sobre o pensamento do Homem em relação a si mesmo e ao seu futuro.

A reunião de Asilomar ocorrida em 1975, assume posição ímpar na história da bioética, pois, pela primeira vez em público, os homens da ciência tomavam conhecimento do seu poder e das consequências do mesmo, esforçando-se: “[...] por medir esses poderes, por medir essas consequências, por fortificar as consequências felizes e por limitar as consequências perigosas.”[4] Em 1977, percebe Robert Mallet - um grande poeta - a importância da revolução científica, e compreendendo a gravidade e a novidade dos problemas concernentes ao homem e também o seu caráter mutável, funda em Sorbone o Movimento Universal da Responsabilidade Científica, com a preocupação de analisar as novas indagações.[5]

Sucedem-se ainda os balbucios, as tomadas de consciência, que levam a bioética a tornar-se um domínio importante da reflexão humana. Adotam-se formas diversas em vários países, inclusive no Brasil[6], através de comissões de ética, associações, colóquios ou congressos, mas torna-se necessário observar, antes de tudo, a aplicação dos princípios fundamentais que nortearão as novas circunstâncias.
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Notas

[1] GAFO FERNÁNDEZ, 1997. p. 12.
[2] TRIALS... 1949, v. 10, n. 2, p. 181-182.
[3] WORLD..., 2016.
[4] idem.
[5] BERNARD, 1990, p. 25.
[6] Existem diversas iniciativas florescentes de bioética, em instituições públicas ou privadas em diferentes pontos do país, entre eles: Sociedade Brasileira de Bioética - SBB; Conselho Federal de Medicina, Brasília; Núcleo Interinstitucional de Bioética, Universidade Federal do Rio Grande do Sul/Hospital de Clínicas de Porto Alegre - UFRGS/HCPA; Núcleo de Estudos de Bioética da Pontifícia Universidade Católica, Porto Alegre; Instituto Oscar Freire, Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo; Núcleo de Estudos em Bioética, Universidade de Brasília; Alfonsianum, São Paulo; Centro Universitário São Camilo, São Paulo; Rede de Informação sobre Bioética, Belo Horizonte; Escola Nacional de Saúde Pública, FIOCRUZ. (BIOÉTICA..., 1998, p. 188-189).


Referências

BERNARD, Jean. Da biologia à ética: novos poderes da ciência, novos deveres do homem... 104268/5671 ed. Tradução por Cristina Albuquerque. Mira-Sintra: Europam, 1990. 263 p. (Estudos e documentos, 268). Tradução de: De la biologie à l’éthique.

BIOÉTICA no Brasil. O Mundo da Saúde, São Paulo, v. 22, n. 3, 188-189, maio/jun. 1998.

GAFO FERNÁNDEZ, Javier. 10 palabras clave en bioetica. 3. ed. actual. Navarra: Verbo Divino, 1997. 385 p. (Colección 10 palavras clave en/sobre, 4).

PERCIVAL, Thomas. Medical ethics: or, a code of institutes and precepts a dapted to the professional conduct of phsysicians and surgeons. London: J. Johnson & R. Bickerstaff, 1803.

TRIALS of war criminal before the Nuremberg Military Tribunals. Control Council Law 1949, v. 10, n. 2, p. 181-182. Library of Congress: federal research division: military legal resources, USA.gov. Disponível em: https://www.loc.gov/rr/frd/Military_Law/NTs_war-criminals.html. Acesso em: 4 out. 2016.

WORLD MEDICAL ASSOCIATION DECLARATION OF HELSINKI: Ethical Principles for Medical Research Involving Human Subjects. Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre. Disponível em: http

Bioética: a nova disciplina

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MOTA, Sílvia M. L. Da bioética ao biodireito: a tutela da vida no âmbito do direito civil. 1999. 308 f. Dissertação (Mestrado em Direito Civil)–Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 1999. Não publicada. [Aprovada com distinção].
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Jovem modalidade de conhecimento, nasce a bioética de uma interrogação fundamental que o homem se faz sobre o influxo do desenvolvimento da biologia molecular no seu próprio futuro. Neologismo derivado das palavras gregas bios (vida) e ethike (ética), é o estudo sistemático das dimensões morais - incluindo visão, decisão, conduta e normas morais - das ciências da vida e da saúde, utilizando uma variedade de metodologias éticas num contexto interdisciplinar. Coloca-se como o suporte da vida no futuro, através do inspirado palavrear de Van Rensselaer Potter, professor de oncologia da Universidade de Wisconsin, em sua obra clássica Bioethics: brigde to the future: “Eu proponho o termo Bioética como forma de enfatizar os dois componentes mais importantes para se atingir uma nova sabedoria, que é tão desesperadamente necessária: conhecimento biológico e valores humanos.”[1] Ainda que o referido autor não tenha, inicialmente, atribuído ao novo termo o conteúdo que atualmente lhe é auferido, certo é que, a partir de então, começou-se a designar por bioética o conjunto de preocupações, discursos e práticas que surgiam e que se vieram a estruturar num novo saber.[2] Tratou assim, a nova disciplina, de unir os valores éticos com os biológicos, servindo de ponte entre as duas culturas das Ciências e Humanidades, por séculos apartadas, em razão da resistência de grande parte dos filósofos em aceitar os avanços dos cientistas e suas tentativas de estabelecer um liame entre a conduta ética do homem e sua descendência natural.

Inicialmente, o novo termo se referiu fundamentalmente aos problemas do meio ambiente, sob a influência do ambientalismo e da ecologia no final dos anos sessenta. Mas, logo a seguir, concentrar-se-ia nos problemas inerentes ao núcleo central da biomedicina, de tal modo que a atuação da bioética tem sido vista por Andrew C. Varga como a disciplina que estuda a moralidade da conduta humana na área das ciências da vida.[3]

Com o surgimento, nos meados dos anos setenta, da engenharia genética, os cientistas viram-se chamados a serem os protagonistas daquela nova disciplina, considerando a respeito do que se poderia e deveria fazer para sobreviver e o que não deveria ser feito, se o objetivo fosse manter e melhorar a qualidade de vida do planeta. Não era mais possível à moral médica contentar-se em levar em conta, como vinha a fazer - mesmo que esporadicamente - as regras de Hipócrates, tais como a generosidade, compaixão, devoção e desinteresse, então insuficientes. As recentes evoluções terapêutica e biológica alteraram não só o destino dos doentes como concederam ao homem o domínio da reprodução e da hereditariedade. O destino do mundo passou a depender “[...] da integração, preservação e extensão do conhecimento que possui um número reduzido de homens que, somente agora, começam a se dar conta do poder desproporcionado que possuem e quão enorme é a tarefa a realizar.”[4]

A bioética é um ramo da filosofia moral e, como tal, uma forma de conhecimento que pretende analisar o fenômeno científico conhecido como experimento genético ou engenharia genética. Em um sentido amplo, pode ser definida como o conjunto de questões com uma dimensão ética originada pela intervenção das novas tecnologias em qualquer âmbito da vida orgânica.[5] O dilema ético estabelece-se no instante em que benefícios e danos não se deixam facilmente delimitar e controlar. O tecnicismo traz inúmeros benefícios, mas pode também desencadear situações de risco para a vida dos seres humanos. Esses não são independentes das influências do mundo experimental[6] mas, havendo desconformidade entre benefícios e possíveis riscos, coloca-se em questão a viabilidade das técnicas manipuladoras, ou se pede um mínimo de responsabilidade, de controle, e uma progressiva diminuição dos riscos no ato da experimentação.[7]

A nova biotecnologia introduziu alterações de tão diferentes escalas, objetos e consequências, que o quadro da ética anterior já não pode contê-los.[8] Necessário redefini-lo no contexto suscitado pelas emergentes questões no campo da saúde e da vida humana.

Como em todo fenômeno histórico complexo, as causas que dão origem aos problemas gerados pelo desenvolvimento da técnica biomédica são múltiplas e o grau de alcance de cada uma destas causas, em cada um dos indivíduos da sociedade, é extraordinariamente variável.[9] Seria, contudo, improdutível, mesmo porque impossível, estancar o curso do conhecimento[10], embora sejam detectados vestígios de mudança que devem levar em consideração os agentes responsáveis pelos erros provenientes de determinadas ações. É nesse momento que surge a bioética, propondo estudar a moralidade da conduta humana no campo das ciências da vida.[11] Inclui a ética médica, mas vai além dos problemas clássicos da medicina, quando leva em consideração os problemas éticos erigidos pelas ciências biológicas, os quais não são primeiramente de ordem médica e nem regulados pelo Código de Ética Médica. Não é para ser entendida como um gênero de conselho moral e não tem como objetivo fornecer respostas para questões particulares. É, antes, uma nova disciplina orientada a buscar a correta aplicação dos novos conhecimentos, com a única finalidade de melhorar a qualidade de vida da espécie humana e de garantir a sua supervivência. Essa condição a liberta de ser um código normativo, deixando-a livre para considerar o mérito de cada uma das questões inerentes à vida e à saúde humanas, face aos avanços das ciências biomédicas.[12] Cabe-lhe, portanto, identificar na estrutura da prática científica uma normatividade imanente e fundamental, que pode operar como mediação entre a ordem dos fatos e uma ordem dos valores éticos, a qual se descobre a partir da interação entre o ato e o objeto do conhecimento científico.[13] Seu objetivo é ser para a humanidade um caminho onde razão e zelo sejam par constante na dança da evolução biológico-cultural.

O surgimento da bioética deve-se, em grande parte, ao fracasso da tradicional ideia de neutralidade axiológica da Ciência.[14] Sua natureza é neutra, do ponto de vista ético, pois toda descoberta ou todo novo avanço científico não são bons nem maus por natureza, mas sim em relação à finalidade a que se destinam. Na realidade, atualmente a Ciência perde o caráter de inocência que se desvirgina frente ao cientista para entregar-se definitivamente aos interesses e valores. Dessa forma, iguala-se a qualquer outra atividade humana.

REFERÊNCIAS

[1] POTTER, Van Rensselaer. Bioethics: bridge to the future. Englehood Clifs, NJ: Prentice Hall, 1971, p. 2.
[2] ARCHER, Luís. Fundamentos e princípios. In: ARCHER, Luís, BISCAIA, Jorge, OSSWALD, Walter (Coord.). Bioética. Lisboa: Verbo, 1996, p. 17.
[3] VARGA, Andrew C. Problemas de bioética. ed. rev. Tradução por Guido Edgar Wenzel, S. J. São Leopoldo: Usininos, 1990, p. 13. Tradução de: The man issues in bioetjics.
[4] ROA, Armando. La tecnologizacion de la medicina y la bioetica. Boletin del hospital San Juan de Dios, [s. l.], v. 40, n. 1, p. 4, ene./feb. 1993.
[5] MIRANDA, Carmen María García. Perspectiva ética y jurídica del proyecto genoma humano: especial referencia a la patentabilidad de genes humanos. [Coruña]: Universidade da Coruña, 1997, p. 18. (Monografías, 45).
[6] BERNARD, Claude. La science expérimentale. 6. éd. Paris: J.-B Baillière et Fils, 1918, p. 41.
[7] “Recentemente, um estudante perguntou-me como é que eu me comportaria se fizesse uma descoberta potencialmente perigosa para a coletividade. Respondi-lhe que parava a pesquisa, limpava e esterilizava cuidadosamente o laboratório, destruindo a substância em causa. Depois, escrevia uma carta para a Science para informar do acontecido os colegas biólogos e os leitores em geral para solicitar uma discussão sobre o assunto entre todas as pessoas interessadas. Os cientistas devem dar provas de um grande estilo de responsabilidade.” DULBECCO, Renato, CHIABERGE, Riccardo. Engenheiros da vida: um prémio nobel fala do nosso futuro. Tradução: Maria Helena V. Picciochi. Lisboa: Editorial Presença, 1990, p. 97. (Limiar do Futuro, 18). Tradução de: Ingegneri della vita.
[8] JONAS, Hans. Ética, medicina e técnica. Tradução por Antônio Fernando Cascais. Lisboa: Vega, 1994, p. 37. [Tradução do original em alemão].
[9] SERANI M., Alejandro. Desafíos eticos de la técnica biomédica contemporánea. Revista Chilena de Cardiologia, Chile, v. 13, n. 1, p. 22, ene./mar. 1994.
[10] “Um perigo que sempre ronda os meios científicos, diz respeito à possibilidade de surgirem propostas de proibições generalizadas com relação às pesquisas e práticas biomédicas que possam vir a ter seus reais objetivos distorcidos. Neste sentido, é indispensável que as regras e as leis que dispõem sobre o desenvolvimento científico e tecnológico sejam cuidadosamente elaboradas.” GARRAFA, Volnei. Direito, ciência e bioética. O Mundo da Saúde, São Paulo, v. 22, n. 2, p. 126, mar./abr. 1998.
[11] VARGA, Andrew C. Problemas de bioética. ed. rev. Tradução: Guido Edgar Wenzel. São Leopoldo : Usininos, 1990, p. 13. Tradução de: The main issues in bioethics.
[12] SEGRE, Marco. Definição de bioética e sua relação com a ética, deontologia e dicelogia. In: SEGRE, Marco, COHEN, Claudio. (Org.). Bioética. São Paulo: Universidade de São Paulo, 1995, p. 25. (Coleção Fac. Med. USP, 2).
[13] VAZ, H. C. L. Escritos de filosofia II: ética e cultura. São Paulo: Loyola, 1988, p. 208.
[14] MIRANDA, Carmen María García. Perspectiva ética y jurídica del proyecto genoma humano: especial referencia a la patentabilidade de genes humanos. [Coruña]: Universidade da Coruña, 1997, p. 20. (Monografías, 45).

Engenharia Genética

Texto contido em:
MOTA, Sílvia M. L. Da bioética ao biodireito: a tutela da vida no âmbito do direito civil. 1999. 308 f. Dissertação (Mestrado em Direito Civil)–Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 1999. Não publicada. [Aprovada com distinção]. Referências à Internet atualizadas em 2016.

Introdução

A Engenharia Genética é tema polêmico. Sua prática provoca discussões éticas, pois baseia-se em modificação de material genético natural (produção de organismos geneticamente modificados – OGMs) ou sua clonagem. A contenda é relevante, porque expõe a opinião pública à comunidade científica, acendendo reflexões sobre a solução para as dificuldades atuais ou futuras. Sendo assim, faz-se necessário conhecer o seu significado para compreender como e de que forma pode contribuir para o estabelecimento de efetivo benefício à vida no Planeta Terra.

Interface entre Filosofia e Ciência

A irrefreável euforia advinda das descobertas na seara genética sucumbiu à previsão da história do percurso das ideias - nas ciências como na arte - em sua narração de que nunca se leva impunemente a exploração de um conceito ou de uma metodologia à expressão máxima sem que um sentimento de saturação não acabe por substituir a plenitude do momento inicial. Assim, não escapou também a biologia molecular ao flexuoso curso da história, defrontando-se, no início dos anos 70, com um período de crise, ao permitir que os quesitos essenciais ao homem fossem desterrados ao esquecimento, com o fantástico progresso dos biólogos moleculares.

A nível filosófico, encontrava-se a ideia de que tudo seria estreitado a um indefectível determinismo genético à mercê de programas pré-determinados sobrevindos de vantagens seletivas aglomeradas no decorrer da evolução celular. Numa exaltação ao fatalismo científico, incita Jacques Monod - prêmio Nobel de Medicina, em 1965 - os seus contemporâneos, à celebração das virtudes de uma austera ética do conhecimento, pois que a ciência ignora os valores e a concepção do universo por ela imposta e é desprovida de qualquer ética.[1]

A nível científico, repeliu-se a biologia molecular por não atingir as necessidades biológicas essenciais do homem, relegando-o ao esquecimento, assim como a sua saúde, seu bem-estar e sua biosfera. A crítica referia-se ao lado obscuro da aquiescência de vários cientistas quanto a cultivar a ciência pela ciência, visando apenas a evolução dos conhecimentos sem preocupação com o resto.

Entre 1950 e 1970, os objetivos das ciências da vida raramente abrangeram os domínios da aplicação. O prazer intelectual subjugara as necessidades clamadas pela realidade. Essa crise levou Erwin Chargaff, bioquímico austríaco, ao pessimismo autodestruidor de declarar, quando interrogado sobre a contribuição da biologia fundamental para a medicina, que aqueles recentes progressos - deleite de todos -, à exceção dos antibióticos, em nada resultara no plano prático, pois o fosso entre as ciências fundamentais e a terapêutica tornava-se cada vez mais evidente.[2] Entretanto, as pesquisas estenderam-se com o interesse de determinados biólogos pela categoria particular de agentes virais responsáveis por cancro nos animais.

Deflagração do novo processo científico

O DNA foi descoberto em 1869 pelo bioquímico suíço Johann Friedrich Miescher (1844-1895), discípulo do professor Ernst Felix Immanuel Hoppe-Seyler (1825-1895), que desenvolveu vários estudos importantes, principalmente no que se refere à hemoglobina. Mas, não se conhecia a estruturação tridimensional do DNA - e nem como poderia ser sua configuração molecular.

No dia 7 de março de 1953, Francis Harry Compton Crick e James Dewey Watson, a partir do laboratório Cavendish, na Inglaterra, concluíram que a molécula do DNA tem a estrutura de uma dupla hélice, descoberta que ofereceria novos rumos à ciência, na busca pelas origens da vida. Desde então, a biologia molecular tornou-se essa ciência que, na atualidade, traz à cena, entre outras possibilidades, a transgênese, a cisgênese, a genômica e a possibilidade da clonagem reprodutiva.

Em 25 de abril do mesmo ano, a revista Nature publicou o artigo Molecular Structure of Nucleic Acids: a structure for deoxyribose nucleic acid[3] (Estrutura Molecular dos Ácidos Nucleicos: a estrutura do ácido desoxiribonucleico), sob a autoria dos dois cientistas, primeiro de uma série sobre o tema, que começava da seguinte forma: “Nós desejamos sugerir uma estrutura para o sal do ácido desoxiborribonucleico (D.N.A.).” Com menos de mil palavras e um gráfico simplificado, o artigo descrevia a fantástica descoberta da estrutura molecular do DNA.[4] Ao final, os autores ressaltaram a participação ideológica de Maurice Hugh Frederick Wilkins e Rosalind Franklin. Espalhou-se a notícia: “Pesquisadores do Cavendish Laboratory de Cambridge descobriram o segredo da vida”.

Diversas foram as críticas acadêmicas direcionadas aos cientistas. Quando Erwin Chargaff leu o artigo de Watson e Crick na revista Nature, escreveu o seguinte comentário, em carta de 8 de maio de 1953 destinada a Maurice Wilkins: “O perigo nessas generalizações prematuras consiste que podem aniquilar trabalho experimental decente, embora os que perpetraram essa hipótese estejam dispostos a abandoná-la com a mesma leviandade com que a sugeriram.” No fim de 1953, Francis Crick visitou Erwin Chargaff, na Universidade de Columbia, e este manifestou-lhe que o primeiro trabalho na revista Nature fora interessante, mas o segundo trabalho, sobre as implicações genéticas, definitivamente não era bom.[5] J. N. Davidson, autor de um texto sobre ácido nucléico, The biochemistry of the nucleic acids[6], com várias edições, duvidava que o DNA carregasse a informação genética. Na edição de 1963, escreveu: “[...] tem-se comprovado um assunto de certa dificuldade para encontrar provas que confirmem essa hipótese.”[7]

Em decorrência do artigo publicado em 1953, James Dewey Watson foi laureado no ano de 1962 com o Nobel de Fisiologia ou Medicina, juntamente com Francis Harry Compton Crick e Maurice Hugh Frederick Wilkins. A conquista teve por base as pesquisas de Rosalind Franklin, particularmente na "Foto 51", que foi basilar para a determinação correta da estrutura e função do DNA, o que permitiu aos cientistas confirmarem a dupla estrutura helicoidal da molécula do DNA. A cientista morreu em 1958 e o Prêmio Nobel não lhe pode ser atribuído postumamente.[8]

Uma grande polêmica instaurou-se com a revelação de que a “Foto 51” fora mostrada a Watson por Wilkins, colega de pesquisa da cientista, sem a sua autorização. Segundo muitos historiadores e biógrafos de Franklin, a importância do seu trabalho não foi devidamente reconhecida por Crick e Watson, o que teria gerado a indesejável consequência de que o trabalho empírico de Franklin ficasse à margem da história. O argumento que se apresenta é o seguinte: como os dados empíricos fundamentais para a construção do modelo da dupla hélice do DNA foram obtidos por Franklin, então ela deveria merecer um reconhecimento maior do que lhe é dispensado.

Sobre o evento, escreve Marcos Rodrigues Silva, Professor Doutor do Departamento de Filosofia, Universidade Estadual de Londrina, Brasil:
 [...] Naturalmente, é necessário o registro de que Watson e Crick foram, para dizer o mínimo, pouco generosos em seu reconhecimento da importância dos dados de Franklin para a dupla hélice. Mas o que é espantoso é que toda uma tradição de pesquisa historiográfica tenha sido construída a partir de uma atitude de falta de reconhecimento científico.[9]
Ao largo das controvérsias, com a revolucionária descoberta, o mundo científico inaugurava uma nova Era.

A Era Genômica

A Era da Engenharia Genética, propriamente dita, iniciou em 1970, quando Howard Temin e David Baltimore expuseram, simultânea e independentemente, que vírions de retrovírus contêm transcriptase reversa. Amotinaram o mundo científico ao colocarem em questão que a informação dos genes não se passava senão num sentido - do ADN para o ARN. A enzima descoberta por Temin e Baltimore transformou o ARN em ADN dando origem à transcriptase invertida ou inversa, pelo qual passou a ser designada.[10] Dessa forma, o celebrado dogma central da biologia molecular: ADN->ARN->proteínas[11] estava seriamente comprometido. Notável, mas de caráter demasiadamente científica, essa descoberta não logrou qualquer simpatia do público, o que não a impediu de ser, para os biólogos moleculares, a primeira fenda a revelar que o desenvolvimento da biologia molecular do gene não chegara ao fim. A segunda, no início simples tecnologia, afrontou pouco a pouco o determinismo biológico[12], dando origem à recombinação artificial mais tarde conhecida por Engenharia Genética, técnica caracterizada por um conjunto de processos que permitem a manipulação do genoma de microrganismos vivos com a consequente alteração das capacidades de cada espécie.[13]

A Engenharia Genética permite ao cientista transmutar os organismos, não apenas em sua superfície ou nos seus detalhes, mas também na substância do caráter instintivo e transmissível que o individualiza: o genoma. Não significa o surgimento de mais uma indústria, mas a criação de uma tecnologia usada em nível de laboratório. Permite ao cientista alterar o aparato hereditário de uma célula viva, de modo que venha a produzir mais eficientemente uma variedade de produtos químicos, ou então desempenhar funções totalmente novas. A célula modificada, esta sim é, por sua vez, usada na produção industrial que se escuda apenas num limite: a imaginação dos cientistas.

O primeiro ADN recombinante (ADNr)[14] foi construído em 1972 por Paul Berg, da Universidade Stanford, Califórnia, juntamente com David Jackson e Robert Symons, e, nessa mesma Universidade, em 1973, Stanley Cohen e Herbert Boyer, de São Francisco, multiplicaram-no. Em 1974, os referidos cientistas criaram ADNrs até mesmo pela transferência de ADN do sapo africano Xenopus laevis, dotado de garras, para a Escherischia Coli, bactéria encontrada nos intestinos humanos.[15] Verificaram os estudiosos, que os genes estavam ativos nas bactérias depois de várias gerações, reproduzindo-se rapidamente, e que poderiam ser utilizadas para produzir genes de grandes mamíferos em larga escala. Ainda que a experiência abrisse as portas para uma nova forma de perpetrar o melhoramento genético e o desenvolvimento de variedades, despontaram os temores sobre se havia correção e segurança no que se fazia dentro dos laboratórios de ADN recombinante. A preocupação de que as pesquisas dos engenheiros genéticos estivessem prestes a desencadear uma praga de bactérias mutantes cancerígenas, fez com que a própria comunidade científica se inquietasse e, em julho de 1974, determinasse uma moratória na manipulação genética, a fim de esquadrinhar os riscos.

Foi assim, que no mês de fevereiro de 1975, juntaram-se cerca de duzentos dos mais eminentes biólogos moleculares de todos os países, numa reunião no balneário de Asilomar, na costa do Pacífico, no evento denominado The Asilomar Conference on Recombinant DNA Molecules (Conferência de Asilomar sobre a Recombinação Molecular do DNA), para examinar essas questões.[16] Duas conclusões valiosas foram sacadas: pôr um fim à moratória e divulgar as condições de limitação à utilização das técnicas do ADN recombinante, sancionando-se determinadas normas mínimas de segurança.[17] Assim, por volta de 1976, teve início a publicação das famosas guide-lines pelo National Institute of Health e, aos poucos, em quase todas as instituições similares, impondo regras de autolimitação para os biólogos.[18]

Os enunciados dessas regras não serenaram os oponentes da Engenharia Genética, que a entendiam como profanadora da natureza e das suas leis, ao brincar na zona limítrofe da espécie humana, aventurando-se a engendrar monstros.

Pouco a pouco, o temor pela Engenharia Genética cedeu lugar a uma atitude que dependia muito mais de uma nova Bioética. Atualmente, as inquirições e expectativas continuam face às novas esperanças oferecidas pela investigação médica.[19] Biologia e biólogos moleculares implicam-se numa interrogação mundial posta ao impacto das novas tecnologias, onde a única certeza é a de que a pesquisa não terá validade se não demonstrar e cultivar a boa consciência.[20]

Aplicação da Engenharia Genética

Através da manipulação gênica, o cientista não estava na década de 70 e nem está hoje brincando de Deus, como sugeriu a jornalista June Goodfield[21], mas, acima de tudo, volta-se para a melhoria das condições de vida no planeta. Essas intenções se verificam por meio das tecnologias desenvolvidas em laboratório e que permitem a manipulação dos genes nas diversas áreas abaixo salientadas.

Indústria de produtos fármacos – criação de vacinas, enzimas e bactérias geneticamente modificadas. Genes humanos podem ser introduzidos em bactérias, para que estas produzam enormes quantidades de uma determinada substância. Por exemplo, alguns hormônios, como a insulina ou o hormônio do crescimento, usados para o tratamento de enfermidades.

Procedimentos médicos – mapeamento da sequência genômica das espécies animais (incluindo o ser humano) e os vegetais; clonagem terapêutica, com a utilização de células embrionárias para reconstituição de tecidos e órgãos humanos (permite salvar vidas e reduzem o tempo de espera para um transplante, além de ser a esperança para a cura de muitas doenças); - testes genéticos (permitem detectar doenças e identificar pessoas); - terapia genética (reparação ou substituição dos genes que provocam doenças); - planejamento familiar: diagnóstico pré-natal (testes genéticos que permitem descobrir se os fetos têm ou não problemas genéticos) e fecundação in vitro (união artificial do núcleo do espermatozóide com o do ovócito).

Produção de alimentos utilizando Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) – insere-se num organismo um gene específico para que se possa adquirir a característica desejada como por exemplo: a) tomate e morangos resistentes a baixas temperaturas; b) milho geneticamente modificado e conhecido como BT, resistente ao ataque de alguns insetos; c) soja, provavelmente o alimento transgênico que existe em maiores quantidades pelo mundo; d) arroz dourado, fortalecido com vitamina A; e) galinhas sem penas.

Depreende-se do exposto, que o principal avanço da Engenharia Genética consiste na capacidade de criar espécies novas a partir da combinação de genes de várias espécies, ajustando também suas características. Sendo assim, apresentam-se como vantagens da utilização de OGMs:
  • Melhoramento nutricional dos alimentos - importante para a subnutrição nos países subdesenvolvidos, que têm uma fraca alimentação, deficiente de vitaminas.
  • Benefícios econômicos para os agricultores - menor gasto em herbicidas, pesticidas, maquinaria e aumento da colheita.
  • Produção de compostos com ação farmacológica.
  • Resistência a determinados fatores ambientais e a pragas.

Especialistas advertem que atrás das melhoras e novas aplicações da biotecnologia, também se escondem riscos de notável importância e apontam como inconvenientes da utilização de OGMs:
  • Alergias alimentares - formação de novas proteínas.
  • Eliminação da biodiversidade.
  • Dependência de um pequeno número de empresas.
  • Possibilidade de transferência gênica para outras plantas com efeitos não desejáveis (pode afetar espécies benéficas).
  • Desconhecimento das consequências a longo prazo.

Para além dos benefícios apresentados, a Engenharia Genética é relevante na investigação acadêmica básica, a qual provê a pesquisa aplicada de subsídios operacionais em áreas que são fundamentalmente science intensive.
Legislação brasileira

No território brasileiro, o controle legal da Engenharia Genética foi inaugurado no art. 225, §1º, II da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, que exara o dever do Poder Público em preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético. Além disso, cabe-lhe controlar os métodos, atividades e comercialização dos produtos ou substâncias que possam causar danos ao meio ambiente, que incluem os relacionados à manipulação genética.

A primeira proposta de uma lei de biossegurança foi apresentada em 20 de novembro de 1989, pelo então senador Marco Maciel e, por mais de cinco anos, o projeto tramitou no Congresso. A população científica não apresentou contribuição significante e a proposta vagou por todo esse período sem nenhuma alteração essencial, a não ser por ocasião da proposta apresentada pela Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) e pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), em 24 de outubro de 1994. O marco legal da Biotecnologia brasileira firmou-se em 5 de janeiro de 1995, quando o presidente Fernando Henrique Cardoso sancionou o Projeto de Lei, dando origem à Lei n° 8.974, que estabelece normas de segurança para o uso de técnicas de Engenharia Genética, destinadas à construção, cultivo, manipulação, transporte, comercialização e consumo de Organismos Geneticamente Modificados (OGMs). Pela Medida Provisória n° 1.015, de 29 de maio de 1995, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CNTBio), cuja criação pelo Poder Executivo foi autorizada pela citada lei para sua implementação, passou a integrar a estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Através do Decreto n° 1.752, sancionado no dia 20 de dezembro de 1995 pelo vice-presidente da República, senador Marco Maciel, então no exercício da presidência, regulamenta-se a Lei n° 8.974. Além da finalidade de regulamentar a Lei da Biossegurança, o referido decreto dispõe sobre a vinculação, competência e composição da CNTBio. Esta, composta por representantes do Executivo, do setor empresarial que atua em Biotecnologia, de representantes dos interesses dos consumidores e de órgão legalmente constituído de proteção à saúde do trabalhador, foi designada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República em decreto de 2 de abril de 1996. A partir de então, foi constituída no Brasil a infraestrutura legal e institucional para o exercício dos princípios que devem regular a Biossegurança, relativa ao uso e à liberação no meio ambiente de produtos transgênicos.[22]

Conclusão

A melhoria da qualidade de vida é o objetivo prático da pesquisa biotecnológica. A indefinição quanto aos limites das possibilidades da sua aplicação prática não impede que se disponha, no momento, de tecnologia altamente promissora para a solução de problemas de diversas naturezas. Na área médica, objeto da minha Dissertação de Mestrado, as aplicações são importantes em diversos setores, tais como no diagnóstico e na terapia genética.

Salienta-se, que na ausência de uma manipulação ou utilização consciente, legal e ética dos recursos oferecidos pela Engenharia Genética, o patrimônio genético estará em risco. Por esse motivo, a comunidade científica, o Poder Público e o corpo social consciente devem fiscalizar a aplicação das novas técnicas, assim como os efeitos dos seus resultados e produtos. Quando detectados cientificamente perigo ou danos ao meio ambiente e consequentemente à vida humana, devem-se utilizar os mecanismos legais de proteção através da ação civil pública, sobrelevando-se um dos mais importantes princípios do Biodireito: o Princípio da Precaução.


Notas
[1] MONOD, 1970, p. 220-225.
[2] CHARGAFF apud GROS,  1986, p. 219.
[3] WATSON; CRICK, 1953, p. 737-738.
[4] A representação a que chegaram Crick e Watson é a de uma longa molécula, constituída por duas fitas enroladas em torno de seu próprio eixo, como se fosse uma escada do tipo caracol. A ligação entre elas é feita por pontes de hidrogênio, que são ligações fracas e, por tal motivo, rompem-se com facilidade, ficando as bases nitrogenadas com o papel de corrimão de uma escada circular.
[5] Cf. ARIAS, 2004. 22 p.
[6] DAVIDSON, 2016.
[7] Cf. ARIAS, idem.
[8] No site da revista Nature consta uma página sobre a cientista. ROSALIND, 2016. Outras publicações a respeito do tema: MADDOX, 2003, p. 407-408; ELKIN, 2003, p. 42-48.
[9] SILVA, 2010, p. 69-92.
[10] COSTA, 1987, p. 13.
[11] WATSON, 1970, p. 330-331. Ver também: HERZBERB; REVEL, 1973, p. 51-52. Ver também: CLARK, 1980, p. 23-24.
[12] A multiplicidade de interpretações biológicas para o comportamento do indivíduo foi destruída de modo notável na obra de LEWONTIN; ROSE; KAMIN, 1984. 334 p. Os três autores desenvolvem lúcidas e sólidas argumentações contra o determinismo biológico, que pretende atribuir às ações diretas dos genes todos os aspectos que caracterizam a vida mental do ser humano, a estrutura e conduta das sociedades humanas, o grau de inteligência, o sucesso individual ou coletivo, a existência de raças, classes e indivíduos superiores e inferiores, entre outras questões.
[13] CANDEIAS, 1991, p. 3.
[14] A Lei brasileira nº 8.974, de 5 janeiro 1995, assim define moléculas de ADN/ARN recombinante: "[...] aquelas manipuladas fora das células vivas, mediante a aplicação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético que possam multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda, as moléculas de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN natural.”
[15] A Escherischia Coli é uma bactéria encontrada pela primeira vez nas fezes de um menino, em 1888, pelo doutor Theodore Escherich. LEE, 1994, p. 110. Essa bactéria habita o intestino humano em imensas quantidades. Suas células são pequeniníssimos bastões com cerca de dois milionésimos de um metro (2 micrometros) de comprimento e metade disso de diâmetro. No entanto, é um organismo extremamente conveniente como objeto de estudo para um geneticista: é unicelular, multiplica-se rapidamente e uma solução aquosa contendo apenas glicose e alguns sais minerais é suficiente para permitir-lhe o desenvolvimento. WILKIE, 1994, p. 69.
[16] Para ler o relatório original na íntegra: SUMMARY..., 1975. Ainda, sobre a Conferência de Asilomar: LÓPEZ MORATALLA; SANTIAGO, 2016.
[17] DÍAZ MÜLLER, 1994, p. 17-51.
[18] Eis as regras: a) regra da declaração obrigatória: é vedado conduzir qualquer experiência que apelasse para as recombinações in vitro, sem a referir a comissões de ética dependentes das autoridades ministeriais competentes e mesmo das instituições locais; b) regras de confinamento mínimo, de natureza biológica: não é permitido clonar qualquer gene, principalmente se este é suspeito de dirigir uma função que possa revelar-se essencial à propagação de um vírus ou que apresente uma atividade tóxica qualquer; a natureza dos vetores de transformação e mais ainda, a da bactéria receptora, devem ser geneticamente definidas; não se devem transformar senão células susceptíveis de mutações tais que a sua propagação ecológica seja tornada impossível; c) regras de confinamento, de natureza física: deve ser avaliado conforme o grau dos fatores de risco atribuído a esta ou aquela experiência. Esta, deverá ser conduzida em recintos isolados, apresentando características de confinamento proporcionais ao risco suposto. GROS, 1986, p. 241-242.
[19] “A engenharia genética está sob suspeita porque pode gerar o melhor e o pior.” LEPARGNEUR, 1998, p. 237. No compasso das inquietações, um dos mais conceituados autores da moderna literatura fantástica britânica coloca seu talento a serviço da imaginação fecunda e formula hipóteses acerca dos possíveis caminhos que a genética irá trilhar e os seus reflexos sobre aqueles que enfrentam a expectativa de viverem no século XXI. STABLEFORD, 1991. 254 p.
[20] TESTART, 1994, p. 269.
[21] GOODFIELD, 1994. 208 p.
[22] Ver a íntegra de todas as leis e decretos que institucionalizaram o sistema nacional de biossegurança, essencial ao controle e ao desenvolvimento das atividades de engenharia genética e à liberação, no meio ambiente, de organismos geneticamente modificados em: VALLE,1998. 177 p.
Referências
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quinta-feira, 18 de maio de 2000

O que é a Vida Humana?

Texto adaptado de:
MOTA, Sílvia. Da bioética ao biodireito: a tutela da vida no âmbito do direito civil. 1999. 308 f. Dissertação (Mestrado em Direito Civil)–Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 1999. Não publicada. [Aprovada com distinção].

Como explicar a vida humana, nesse equilíbrio universal intenso, animal e vegetal, que se processa a cada momento, veemente, num movimento dúbio que a um só tempo é uno e, por incrível, tão independente? Como elucidar o irresistível e enigmático segredo que extravasa de uma única célula feminina na conquista de milhões de espermatozóides, ou ainda depreender o resfolegar estranho que permanece adormecido por milênios e desperta ao toque do cientista em busca de aventura?

Sem querer nem poder atingir a impérvia essência da criação, ou desvendar as verdades biológica, sociológica e psicológica do indivíduo, entende-se a vida humana como o agrupado de todos esses mistérios revelados através da energia mantida pela ação dos elementos naturais e alterados, iminentemente, pela intercessão da cultura.

A vida humana se ampara na cumplicidade entre indivíduo e natureza, que os torna inseparáveis e necessários um ao outro. Vertente dos outros bens jurídicos é, pela sua essência - independente de qualquer avanço biotecnológico - única e irreplicável. Por isso, exige o respeito absoluto de não ser tratada como simples meio, mas como fim.

Rio de Janeiro, 1996/1999

quinta-feira, 16 de dezembro de 1999

Xenotransplantes

Professora Sílvia M L Mota
ATENÇÃO: o texto foi escrito em 1997

Xenotransplante é a denominação dada aos procedimentos que utilizam órgãos ou tecidos de outras espécies animais para substituir os de um ser humano. Cita-se por exemplo o transplante do coração de um porco ou macaco para o homem.

A escassez de órgãos humanos, gera a morte de 60% dos pacientes que aguardam um transplante na lista de espera. Sendo possível utilizar órgãos de outras espécies, muitas vidas poderiam ser salvas. Para os cientistas que trabalham com células-tronco humanas, transplantá-las para um modelo animal é passo fundamental antes de iniciarem ensaios clínicos. Por outro lado, inúmeros problemas colocam-se, de caráter clínico, ético e legal.

Problemas clínicos surgiram: o fato dos doentes que receberam xenotransplantes terem morrido num curto espaço de tempo; a dificuldade encontrada com a rejeição, que a medicina promete desvendar; a transmissão e surgimento de novas de doenças; o ciclo de vida mais curto dos animais. Tudo isto impede a viabilidade da técnica.

Eticamente o procedimento é polêmico. Pergunta-se até que ponto é legítimo ao homem utilizar animais em benefício próprio. De um lado defende-se a não utilização de animais levando em consideração que qualquer animal, racional ou não, tem o direito de viver livre de dor e/ou sofrimento e de seguir seu próprio interesse. Do outro lado, encontram-se os defensores da utilização dos animais, tendo em vista que se os seres humanos matam os animais para comê-los e utilizam outros produtos dos mesmos em benefício próprio, as novas intervenções não acarretariam implicações éticas.

Em realidade, a literatura médica desvenda que experimentos deste tipo já são feitos há bastante tempo com animais de laboratório. Em 1906, Jaboulay tentou realizar dois xenotransplantes renais, de um porco e de uma cabra, para pacientes com insuficiência renal crônica. Em 1909, Unger tentou transplantar rim de macaco em um homem (LIMA; MAGALHÃES; NAKAMAE, 1997, p. 6). A partir de 1960 houve transplantes de órgãos de primatas (chimpanzés, babuínos, símios) em seres humanos, mas todos falharam (SILVEIRA, 1993, p. 3). O objetivo das pesquisas é a obtenção de órgãos de animais que possam ser transplantados em seres humanos.

Em 26 de outubro de 1984, foi grande a repercussão do caso Baby Fae. O cardiologista americano Leonard Bailey implantou o coração de um macaco babuíno no tórax de uma menina recém-nascida, no Loma Linda University Medical Center, nos Estados Unidos. Os cientistas sabiam que o coração transplantado não poderia ajudá-la mais que alguns poucos dias. A pequena paciente viveu apenas vinte e um dias, morrendo em 15 de novembro, quando seus kidneys falharam e seu coração parou de bater. Apesar de não ter sido o primeiro xenotransplante realizado em seres humanos desencadeou a discussão de inúmeras questões éticas. A utilização de um bebê em um experimento não terapêutico foi a primeira delas. Vários autores discutiram a validade de sacrificar um babuíno sem que o resultado, já previsto, justificasse o ato. Com relação ao consentimento informado, dado pelos pais do bebê, chegou a haver uma investigação por um comitê do National Institutes of Health (NIH) sobre a validade do mesmo. Outro ponto muito discutido foi o da ampla divulgação na imprensa leiga e a possível quebra de privacidade que ocorreu (BAILEY, L. L., NEHLSEN, C., SANDRA L., CONCEPCION, W., JOLLEY, W. B., 1985, p. 3321-3329).

No dia 18 de julho de 1995, um comitê técnico da Administração de Remédios e Alimentos dos Estados Unidos (FDA) deu parecer favorável, na véspera, à realização do transplante da medula óssea de um babuíno para um paciente com AIDS. A autorização foi pedida pela Universidade de Pittsburgh, pioneira em xenotransplantes. Os médicos de Pittsburgh esperam que o transplante ajude a aumentar as defesas naturais de Jeff Getty, que se ofereceu como voluntário para a operação, extremamente arriscada. O babuíno foi escolhido porque a espécie, aparentemente, é imune ao vírus HIV. A medula óssea produz células de defesa, principais alvos do vírus HIV, causador da AIDS. Além da rejeição ao órgão transplantado, Getty teria que enfrentar ainda o perigo de contrair uma doença de macaco. O objetivo é que a nova medula produza mais células para lutar contra o vírus. Até a data em que foram escritas estas linhas o paciente permanece vivo (HOMEM..., 1996, p. 42).

A engenharia genética, não obstante suas conquistas, seus avanços e seu apuro na tecnologia de vanguarda, insere no mundo jurídico questões que apelam por regulamentação, com a finalidade de impor limites ao consentimento do indivíduo que anseia pela cura e à atividade médica movida pela inquietação que sugere a experimentação humana.

REFERÊNCIAS

BAILEY, L. L., NEHLSEN, C., SANDRA L., CONCEPCION, W., JOLLEY, W. B. Baboon-to-human cardiac xenotransplantation in a neonate. JAMA, v. 254, n. 23, p. 3321-3329, 1985.

HOMEM com medula de balbuíno recebe alta. O Globo, Rio de Janeiro, 5 jan. 1996. O Mundo/Ciência e Vida, p. 25.

HOMEM com a medula de um macaco intriga pesquisadores. O Globo, Rio de Janeiro, 18 dez. 1996. O Mundo/Ciência e Vida, p. 42.

KUSHNER, T. K., BELLIOTTI, R. Baby Fae: a beastly business. Journal of Medical Ethics, v. 11, n. 4, p. 178-183, 1985.

LIMA, Elenice Dias Ribeiro de Paula; MAGALHÃES, Myrian Biaso Bacha; NAKAMAE, Djair Daniel. Aspectos ético-legais da retirada e transplante de tecidos, órgãos e partes do corpo humano. Revista Latino-Americana de Enfermagem, Ribeirão Preto, v. 5, n. 4, p. 5-12, out. 1997.

SILVEIRA, Ismar Chaves da. Porco transgênico. JBM, Rio de Janeiro, v. 65, n. 5/6, p. 3, nov./dez. 1993.

quarta-feira, 9 de junho de 1999

Patenteando a Vida - Palestra

1999 WORKSHOP: O século da vida artificial. Faculdade de Educação e Letras (FAEL) em parceria com a Faculdade de Ciências Biológicas e da Saúde (FACBS) e a Pró-Reitoria de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão. Universidade Iguaçu. Tema: Patenteando a vida. Palestrante: Profa Dr.ª Sílvia Mota. 9 de junho de 1999. 13h às 18h.
 
Patenteando a Vida
- Palestra de Sílvia Mota em 1999 -
 
Exmº Sr. Diretor da Faculdade de Ciências Jurídicas, Sociais e Aplicadas da Universidade Iguaçu - Prof. Lubanco
Exa. Sra. Pró-Reitora Profª Solange de Oliveira
Exa. Sra. Coordenadora do Curso Jurídico - Profª Maria Tereza
Senhores Chefes de Departamento
Prezados Colegas
Queridos alunos

O novo conhecimento surgido da Engenharia Genética torna possível o acesso ao material genético dos seres vivos e sua manipulação em laboratório, permitindo a utilização de organismos vivos manipulados na produção industrial de produtos alimentícios, químicos e farmacêuticos. Como não poderia ser diferente, esta realidade cria enormes expectativas comerciais.

Quando, ao início desta década, o avanço na área da genética se efetivava colocando ao mundo as descobertas do Projeto Genoma Humano e outros similares, recomendava-se sobre a importância econômica da utilização do material genético humano com fins diagnósticos e terapêuticos.

Aos leigos, a expressão patrimônio genético tornou-se corriqueira; para os juristas é de forte ressonância, pois caracteriza um conjunto complexo, coerente, e transmissível. A tendência humanitária é a de considerar estes inventos como patrimônio comum da Humanidade e, portanto, livre de toda a possibilidade de apropriação privada.

Partindo do título desta palestra, cabe explicar, ainda que perfunctoriamente, o que seja patente. Uma patente é uma forma de propriedade intelectual que outorga direitos exclusivos de exploração comercial de uma invenção a seu titular por um prazo de até 20 anos. Os requisitos básicos para patentear são: a demanda da patente deve referir a algo novo sobre o que não houver informação de domínio público; deve implicar um passo inventivo não óbvio; deve ter uma aplicação industrial ou ser de utilidade.

Com fulcro nestes requisitos, teoricamente, a descoberta genética não deveria constituir uma invenção patenteável pois já existe na natureza, o que a descaracteriza como invenção. Sem dúvida, a pressão de grandes interesse comerciais vem pouco a pouco esvaziando o conteúdo desse princípio básico, influindo nos tribunais, para que se permita a concessão de patentes sobre a matéria viva.

Por outro lado, também os genes humanos estão sendo privatizados. É como se a apropriação das pessoas - escravidão - transladasse para os seus genes. À medida que o Projeto Genoma Humano avança na localização e determinação das funções de um número crescente de segmentos de material genético, aumenta a corrida para obter a propriedade comercial deste material e suas aplicações.

J. Craig Venter (1994, p. 131) salienta ser importante limitar a discussão sobre o genoma humano, pois é errôneo afirmar que se pretende patentear a vida. Afirma o cientista: “[...] eu certamente não considero aos genes matéria viva. São entidades químicas [...].” Revela que muito brevemente será possível: “[...] produzir genes sinteticamente no laboratório [...] podemos por todos os genes humanos em uma proveta; isso não cria a vida.” Por tal razão, continua a explicar: “[...] muitas das discussões sobre patentes, se consideram, sob as leis que abarcam a composição da matéria, porque realmente isso é o que são.”

Embora moralidade e comércio não sejam necessariamente conflitantes, a questão do patenteamento de sequências de genes revelou tensões, quando em meados de 1991 um departamento dos National Institutes of Health (NIH) tentou patentear todo e qualquer fragmento do DNA descoberto por seus pesquisadores, mesmo que os cientistas ainda não tivessem conhecimento da sua função. A situação agravou-se quando veio a público que os NIH decidiram dar esse passo sem consultar James Watson, diretor de seu próprio Centro Nacional Para a Pesquisa do Genoma Humano. O cientista opôs-se inflexivelmente à ideia, ao perceber que impossibilitaria o livre fluxo de informações científicas, tornando mais difícil a colaboração internacional e impedindo o progresso, pois ao invés de publicar abertamente seus dados nos periódicos científicos, todos os investigadores passariam a escondê-los até conseguir protegê-los com patentes e ninguém mais saberia o que os outros estariam fazendo.

Em 1992, uma companhia privada americana chamou Honh Sulston de Cambridge e Waterston de St. Louis, para os Estados Unidos, porque a área mais avançada do sequenciamento desenvolvia-se por tais pesquisadores. Os estudos desenrolaram-se através de financiamento público, mas a companhia privada desejava instalar-se em Seattle, no intento de atrair os cientistas com todo o conhecimento tecnológico construído ao longo dos anos, o que a credenciaria como empresa prestadora de serviços de seqüenciamento de genes. Quando o projeto genoma americano se voltasse para o sequenciamento em larga escala, descobriria que a empresa tinha na prática o monopólio da tecnologia e, sendo ela privada, o governo teria de lhe pagar para fazer o trabalho, mesmo que tivesse sido o financiador do processo. Novamente James Watson foi enérgico, conseguindo desta vez sucesso, pois Sulston e Waterston não deixaram seus postos.

Em decorrência desses dois acidentes, os NIH deram início a uma investigação ética em torno de um pretenso conflito de interesses entre a posição de James Watson como diretor do Centro Nacional para a Pesquisa do Genoma Humano e sua participação acionária em companhias privadas de biotecnologia. Entre a comunidade científica sabia-se ser esta investigação um mero pretexto para afastar Watson, pois se muitos cientistas pioneiros da revolução genética se haviam tornado multimilionários investindo em novas empresas de biotecnologia, não havia indícios de que Watson tivesse seguido esse exemplo.

Em 1993, a revista Science denunciava que a empresa norte-americana Incyte Pharmaceuticals Inc. desejava patentear até o final daquele ano, pelo menos 100 mil seqüências de cDNA. À época, o Instituto para a Pesquisa do Genoma Humano, de Craig Venter, então descobridor das 2.900 citadas seqüências, foi o articulador da primeira tentativa de patenteamento. Denunciou ainda o periódico que pelo menos 30 dos principais pesquisadores do Projeto Genoma Humano estavam assessorando ou abrindo empresas particulares para explorar as possíveis aplicações práticas do projeto em medicina, biologia molecular e engenharia genética. A empresa Incyt manifestou sua pretensão de patentear 40.000 sinapses e material genético do cérebro humano. Entre 1981 e 1995 concederam-se, em todo o mundo 1.175 patentes sobre sequências genéticas humanas, ainda que na maioria dos casos se desconhecesse sua função.

As religiões, como não poderia ser diferente, também não ficam à margem dessa calorosa discussão. Em 1995, preparou-se um documento assinado por cem bispos católicos e representantes de grupos muçulmanos, hindus e budistas do Estados Unidos para ser entregue ao Governo americano, pedindo a proibição dos direitos sobre patentes de engenharia genética. As companhias biotecnológicas defenderam-se afirmando que as patentes são, para a indústria, uma questão de vida ou morte, dando-lhes direitos exclusivos de comercialização, por dezessete anos e que se não houvesse a possibilidade de patentear genes humanos, milhares de pacientes perderiam acesso às novas drogas que salvam vidas (ANDREWS, 1995, p. 41).

Abre-se um parênteses para relembrar que as questões relativas às invenções sem patentes por diversas vezes ficam na história. Fleming, inventor da penicilina, não quis patentear seu invento por achar que o mundo deveria usufruí-lo sem precisar pagar royalties. A droga deveria ser franqueada ou ter preços baratos para o público. Como resposta à sua decisão, nenhuma empresa ousou arcar com os riscos de uma fabricação não patenteada e somente depois de dez anos, e mesmo assim com a intervenção do governo inglês, foi possível fabricá-la num laboratório particular, levando a penicilina a ficar conhecida (VARELA, 1998, p. 25).

O divulgado caso de John Moore ilustra brilhantemente a questão social e moral básica que acende o debate em torno de a quem pertencerá o genoma humano. O paciente, Sr. Moore, teve células de seu pâncreas retiradas cirurgicamente. Após o procedimento, o médico, vinculado a Universidade da Califórnia, utilizou-as para desenvolver uma linhagem celular com finalidade comercial, sem o consentimento do paciente e patenteou uma linha de células desenvolvidas a partir desse material. Moore pediu aos tribunais a revogação da patente argumentando que se concedia a outros a propriedade de sua essência genética. O titular da patente sustentou que as células patenteadas eram diferentes das originais do seu corpo e Moore perdeu o caso. A decisão do Tribunal supõe que se podem patentear os genes de uma pessoa não somente no caso de que se haja negado a dar seu consentimento mas, inclusive, havendo adotado ações legais para impedi-lo.

A Suprema Corte de Justiça da Califórnia, questionada pelo Sr. Moore, deu ganho de causa à Universidade da Califórnia. Os juízes afirmaram que um paciente não tem direito de propriedade sobre as suas células, que foram retiradas em uma cirurgia, por considerá-las material biológico descartado. Recomendaram, porém, que o médico deveria informar seus interesses pessoais de pesquisa e econômicos, previamente, ao paciente que forneceu o material.

Os tribunais reagem a outorgar patentes aos pacientes sobre seus órgãos, por temor a inibir a investigação médica. Os donos das patentes se escudam no argumento de que a propriedade das patentes não equivale à propriedade dos materiais orgânicos derivados do corpo humano, mas que simplesmente possuem direitos ao seu desenvolvimento comercial. Na realidade, sem dúvida, estas duas formas de propriedade estão intrinsicamente ligadas.

O Projeto Diversidade do Genoma Humano das Nações Unidas, impulsionado por Luca Cavalli-Sforza da Universidade de Stanford, nos Estados Unidos, consiste em uma recoleção genética de populações que representam relíquias históricas em perigo de extinção, para armazená-las em bancos genéticos e posteriormente decifrá-las e patenteá-las. Uma seqüência de uma mulher guaymi do Panamá, que se acredita contém o gene contra a obesidade, foi patenteada nos Estados Unidos com Ron Brown, ministro de comércio americano, como titular. Os NIH solicitaram patentes mundiais sobre o DNA e linhas celulares indígenas do Panamá, Papúa e das Ilhas Salomão. Mostras de sangue, cabelos e células epiteliais da boca foram tomadas dos indígenas de 722 tribos, sem que lhes fosse informado sobre o objetivo e sem seu consentimento. O ponto chave é o debate ético sobre o consentimento informado de difícil solução porque se os indígenas não entendem o projeto não podem dar o consentimento, e se não o entenderam, mui provavelmente recusariam fazê-lo. Geneticistas do Instituto de Genética de Bogotá reconheceram que tomaram mostras de indígenas asarios em Serra Nevada colombiana simulando programas de ajuda sanitária com a ajuda pessoal da multinacional farmacêutica Hoffman-La Roche. A solução proposta de subscrever contratos para que os povos indígenas obtenham parte dos benefícios da exploração comercial do seu material genético resulta muita problemática pela impossibilidade para estas populações de vigiar e fazer cumprir os acordos. Uma vez imortalizados os genes destes povos, não parecem tão necessário os esforços para garantir sua supervivência.

Na realidade, toda a parafernália biotecnológica serve para demonstrar que a mais profunda essência do ser humano não passa de um recurso como outro qualquer, passível de exploração comercial. A esperança alimentada por James Watson, de que o genoma humano pertenceria à população do mundo e não aos seus governos, parece ter sido condenada à frustração.

A menos que os legisladores estabeleçam limites inequívocos à patenteabilidade de formas de vida, as solicitações de patentes sobre material, produtos e processos genéticos no âmbito nacional e europeu crescerão e criarão precedentes jurídicos ad hoc.

A inclusão na norma legal de uma proibição explícita de patentes sobre tecidos humanos, animais e vegetais como a solicitada na Declaração Universal do Genoma Humano (1997) por uma proibição das patentes sobre as formas de vida, resolveria alguns mas não todos os problemas. A proibição de patentes não impedirá a mercantilização dos recursos genéticos mundiais nem recompensará a quem as tem preservado nem às autênticas inovações conseguidas.

Muito obrigada.